Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002108-84.2019.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ONDINA ROCHA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE (OAB ES008628)
REQUERIDO: J N LOTERIAS LTDA
ADVOGADO(A): KELLY VICENTE DE FREITAS (OAB ES025114)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
J N LOTERIAS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foram condenados ao pagamento, pro rata, de danos materiais no valor de R$ 34.000,00, conforme valor corrigido em sede recursal, e de danos morais no valor de R$5.000,00, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sido condenada ainda ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, cominado em sede recursal:
SENTENÇA (evento 119, SENT1): "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, conforme Art. 487, I, CPC para:
a) CONDENAR as rés ao pagamento do valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), decorrentes do saque indevido de 23 operações realizadas na correspondente bancária CEF, J N LOTERIAS LTDA “LOTERIA DO AMARELO”, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pela SELIC, a partir do primeiro evento danoso (28/09/2018), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ;
b) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, de indenização por danos morais, quantia essa que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 405 do CC/02) a partir do evento danoso (saque não autorizado - 28/09/2018) até a data desta sentença, aplicando-se, a partir de então, somente a taxa SELIC;
c) CONDENAR a CEF ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), de indenização por danos morais, quantia essa que deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 405 do CC/02) a partir do evento danoso (negativa de compensação de cheque não justificado - 24/12/2018) até a data desta sentença, aplicando-se, a partir de então, somente a taxa SELIC
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. (...)"
ACÓRDÃO (evento 221, ACOR2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso da CEF e negar-lhe provimento, condenando-a no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da JN LOTERICA para fixar a condenação do dano material em R$ 34.000,00. Condeno no pagamento de custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
No evento 268, EXECUMPR1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere: i) aos danos materiais, pelo valor de R$53.365,97; ii) danos morais (pro rata entre CEF e JN Loterias), pelo valor de R$9.440,40; iii) danos morais (somente CEF), pelo valor de R$5.537,90; iv) honorários (somente CEF), pelo valor de R$6.834,42; com valores atualizados até 23/09/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Nos evento 270, ANEXO1, evento 270, ANEXO2, evento 270, ANEXO3, evento 270, ANEXO4, a CEF juntou comprovantes de depósitos no valor total de R$48.946,20, realizados em contas judiciais à disposição do Juízo, vinculadas à presente ação (conta 3030.005.86404190-2, depósito de R$7.615,20 / conta 3030.005.86404187-2, depósito de R$6.510,00 / conta 3030.005.86404188-0, depósito de R$5.125,00 / conta 3030.005.86404189-9, depósito de R$29.696,00).
No evento 275, PET1, a parte exequente/autora requereu o levantamento de todos os valores depositados, requerendo, ainda, que o pagamento se desse mediante transferência bancária para conta bancária indicada na petição, de titularidade do escritório de advocacia atuante nos autos.
É o relato do necessário. Decido.
1. Valores devidos pela CEF:
Considerando os cálculos apresentados pela parte exequente e ainda levando em conta que os valores devidos pro rata devem ser divididos em partes iguais entre os executados, sendo devida apenas a metade por cada um, verifica-se que os valores devidos pela CEF são:
- Danos materiais (50%): R$26.682,98
- Danos morais pro rata entre CEF e JN Loterias (50%): R$4.720,20
- Danos morais (somente CEF): R$5.537,90
- Honorários de sucumbência (somente CEF): R$6.834,42
Total devido (em 23/09/2024): R$43.775,50
Como a quantia depositada pela CEF - R$48.946,20 - excede o valor da sua condenação, deve ser determinada a destinação do valor exequendo à parte credora (R$43.775,50), bem como a devolução do valor excedente à CEF (R$5.170,70), devidamente atualizados desde a data do cálculo de atualização (23/09/2024).
Quanto à entrega do pagamento mediante transferência, considerando que a advogada que assina o requerimento - evento 275, PET1 - possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores devidos à parte autora e pagos pela CEF para a conta indicada.
Sendo assim:
1.1. Requisite-se à Caixa, Agência 3030, servindo a presente decisão como ofício, que, do valor total depositado nas Contas Judiciais nº conta 3030.005.86404190-2, 3030.005.86404187-2, 3030.005.86404188-0 e 3030.005.86404189-9, transfira R$43.775,50, com os acréscimos que incidiram sobre tal montante nas referidas contas judiciais, para a seguinte conta bancária, em substituição ao procedimento regular de alvará de levantamento:
Conta corrente nº 35.216-0, junto à agência 3003, da Sicoob Sul, de titularidade de Mansur Morete Advocacia, CNPJ 07.882.233/0001-04 (PIX)
Ref.: Danos materiais de R$26.682,98 e danos morais de R$ 10.258,10 devidos à parte autora ONDINA ROCHA DE SOUZA - CPF 48038563700, além de R$6.834,42 de honorários de sucumbência.
O procedimento acima, de transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes do banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível, e autoriza o desconto do valor da tarifa de serviço bancário pela operação de transferência.
Requisite-se à Caixa, ainda, que informe este Juízo sobre as providências adotadas.
1.2. Requisite-se à Caixa, Agência 3030, que, após o cumprimento do comando do item 1.1, a CEF se aproprie do saldo remanescente depositado nas Contas Judiciais nº conta 3030.005.86404190-2, 3030.005.86404187-2, 3030.005.86404188-0 e 3030.005.86404189-9, informando ao Juízo sobre as providências adotadas.
1.3. Noticiada a transferência bancária, intime-se a parte autora para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.4. Apresentada quitação expressa ou decorrido in albis o prazo de intimação, voltem conclusos para sentença de extinção do presente cumprimento de sentença com relação à CEF.
2. Valores devidos pela J N LOTERIAS LTDA:
2.1. Intime-se a parte executada/J N LOTERIAS LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
d) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2.2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
2.3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
2.3.1. Com pagamento: para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 1, PROC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
2.3.2. Com impugnação: para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
2.3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor: para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
2.4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
3. Das custas devidas pela CEF:
3.1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
3.2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.