Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001441-46.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: J. A. OLIVEIRA DE MOURA SERRARIA
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO RIBEIRO (OAB RJ169312)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de multa proposta por J. A. OLIVEIRA DE MOURA SERRARIA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão do protesto referente à CDA nº 7052403174113.
Sustenta a autora que:
- em razão do exercício de auditoria realizada por auditor fiscal do trabalho no dia 03/04/2019, foi autuada por supostamente ter infringido dispositivo 12.18, alínea d, da NR-12 com redação da portaria 197/2010 (fl. 01 do processo administrativo em anexo), vindo a tomar ciência pessoalmente do auto de infração no dia 03/05/2019, no Departamento situado no Município de Petrópolis;
- em 19/05/2019 apresentou defesa administrativa;
- em 23/12/2019 foi reconhecida a infração apontada, sugerindo a aplicação da penalidade prevista em lei;
- em 09/08/2022 foi enviada através dos Correios a notificação da Decisão que julgou procedente o auto de infração, a fim de que, no prazo de 10 dias o Autor pagasse a multa ou apresentasse recurso;
- a notificação retornou negativa, sob o motivo “não procurado”;
- em 29/08/2023 foi realizada a notificação por edital;
- em 28/11/2024 o débito foi inscrito em dívida ativa;
- em maio/2025, ao ter seu crédito negado, teve ciência da existência de Protesto em se nome, em decorrência do não pagamento da CDA.
Alega que, por não ter sido devidamente notificada da decisão que julgou procedente o auto de infração, não pode exercer o contraditório e ampla defesa.
Sustenta, por fim, que o autor de infração não cumpriu as formas exigidas pela lei, além de estar fulminado pela prescrição.
Considerando que a presente Vara Federal não possui mais competência para julgar ações de execução fiscal, intime-se a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual existência de execução fiscal para o débito que se pretende anular nos presentes autos.
Caso não tenha sido proposta execução fiscal para o referido débito, no mesmo prazo deverá manifestar-se sobre o requerimento de tutela de urgência, devendo, expressamente, abordar a alegação da parte autora de que o aviso de recebimento dos Correios anexados aos autos de infração indicam a situação "não procurado", o que indicaria que não houve tentativa de entrega da intimação do Fisco, devendo esclarecer o que justifica essa recusa dos Correios, bem como o motivo pela qual não foi tentada a intimação no endereço do sócio administrador ou pelo sistema E-CAC.
Decorrido o prazo acima, voltem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.