Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0059289-59.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO(A): TAMITA RODRIGUES TAVARES (OAB MG186070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CARLOS ROBERTO TORRES MAGALHÃES ao evento 47 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, o excipiente arguiu, em síntese, a inexigibilidade do título executivo consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 7041702149557, referente a débito constituído em 14/06/2017 em nome da Empresa Dan Produções Artísticas Ltda. Alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não teria sido intimado pessoalmente acerca do débito, o qual tomou conhecimento apenas por consulta ao sistema Regularize, e por não ter havido o indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema nº 1.209 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu, ademais, a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando a data de constituição do crédito (14/06/2017), e da prescrição intercorrente, argumentando que, após a suspensão do processo executivo em 02/02/2021 – decorrente da ausência de bens da devedora principal, cuja última tentativa de intimação por edital ocorrera em 07/07/2020, após uma primeira tentativa em 26/09/2018 –, não teriam sido praticados atos efetivos pela exequente.
A excepta apresentou impugnação ao evento 54, na qual refutou a alegação de prescrição intercorrente, sustentando que o prazo para sua consumação findaria apenas em 31/12/2025, relativamente à inscrição nº 7041702149557, com data de situação "em cobrança" de 16/05/2018, e, por conseguinte, a higidez do executivo fiscal, requerendo a devolução dos autos ao arquivo.
É o relatório.
De início, vê-se que a parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para adimplir com as custas processuais.
No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento de eventuais embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996). Por outro lado, a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito já conta com o encargo legal de 20% (artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e/ou art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais ao término da demanda executiva, razão pela qual deixo de apreciar o pleito deduzido.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, infere-se que CARLOS ROBERTO TORRES MAGALHÃES busca provimento jurisdicional que reconheça a prescrição do crédito vergastado por meio do presente executivo fiscal, bem como pontuou sua ilegitimidade para responder pelo crédito em tela.
A despeito das teses alegadas, cumpre desde logo esclarecer que o ora excipiente não possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito de terceira pessoa jurídica, notadamente porque não figura no polo passivo da presente execução fiscal, cujo manejo se deu unicamente em desfavor da sociedade empresária DAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.
De fato, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Neste sentido, considerando a regra constante no art. 18 do CPC, segundo a qual é vedado a terceiro pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, CARLOS ROBERTO TORRES MAGALHÃES, ora excipiente, não possui legitimidade para postular em juízo pleiteando direitos em nome de DAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.
Por certo, a relação jurídica aqui discutida é firmada entre a União - quem promoveu o ajuizamento da demanda executiva - e a sociedade empresária devedora DAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, não sendo o excipiente autorizado a pleitear direito alheio em nome próprio.
Neste sentido, corroborando a tese de ilegitimidade ativa da pessoa física excipiente para pleitear em nome próprio direito de terceira pessoa, cumpre destacar o fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1347627/SP (tema 649), submetido a sistemática das demandas repetitivas, analogamente aplicável ao presente caso concreto, nos seguintes termos:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
(RESP 1.347.627 - SP, RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER- data do julgamento 09 de outubro de 2013)
Cumpre destacar, igualmente, que não há que se apreciar a tese de ilegitimidade do ora excipiente nos termos pretendidos, pois em nenhum momento a presente execução foi redirecionada em seu desfavor.
Ademais, falece ao peticionante interesse de agir para discutir sua suposta ilegitimidade passiva ou a prescrição em relação a si. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no caso, para discutir sua responsabilidade, somente surgiria a partir do momento em que houvesse uma efetiva ameaça ou lesão ao seu patrimônio por ato judicial de redirecionamento da execução. Como tal ato não ocorreu, a discussão sobre sua ilegitimidade passiva para uma execução que não o alcança é prematura e carece de utilidade prática imediata.
É dizer, não há como este juízo analisar a tese de ilegitimidade passiva do excipiente ou a prescrição em relação a ele, eis que em nenhum momento foi determinado ou sequer requerido formalmente nos autos o redirecionamento da execução em sua direção. Qualquer decisão a esse respeito seria meramente consultiva ou condicional, o que não se coaduna com a natureza da prestação jurisdicional executiva.
Caso a União, futuramente, venha a requerer o redirecionamento da execução em face do peticionante, e este seja deferido, aí sim nascerá para ele a legitimidade e o interesse para apresentar as defesas que entender cabíveis, utilizando-se dos instrumentos processuais adequados.
A preocupação externada pelo peticionante, em razão da consulta ao sistema Regularize, é compreensível, mas não tem o condão de antecipar a formação do contraditório sobre sua responsabilidade em uma execução fiscal que, processualmente, ainda não lhe diz respeito.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de legitimidade do excipiente para veicular os pleitos formulados, de modo que o não conhecimento da objeção processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Sem prejuízo, à secretaria para vincular o patrono da parte excipiente no sistema processual Eproc (evento 47), tão somente para fins de intimação da presente.
Preclusa a presente, retornem os presentes autos para suspensão, nos termos fixados na decisão do evento 42.
P.I.