Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001336-63.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: ADRIANO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO FARIA DE MORAES (OAB RJ133659)
DESPACHO/DECISÃO
ADRIANO DA SILVA SOUZA propõe a presente ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face de DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a baixa da motocicleta leiloada em 2018; o cancelamento das multas lançadas em seu nome posteriormente ao leilão; a declaração de nulidade das infrações/multas registradas em sua CNH; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na hipótese, a pretensão da parte autora importa o reconhecimento da nulidade do respectivo auto de infração e consequente cancelamento da multa da lavrada, o que, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, foge à competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ANTT. CANCELAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A Lei n.º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuado o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 2. Nos autos da ação anulatória nº. 5001698-85.2019.4.03.6105, sustenta a empresa autora que foi surpreendida pelo recebimento de 07 notificações de multas emitidas pela ANTT em decorrência de supostas infrações ocorridas na cidade de Roseira/SP, no dia 16/03/2.017, todas no período compreendido entre às 15:00hs-16:00hs, para 07 caminhões de sua frota, sendo uma delas fundamentada na falta de atualização das informações cadastrais. 3. Naqueles autos, alegou, a autora, a nulidade das autuações por falta de fundamentação legal (ausência de indicação do dispositivo legal violado) e descumprimento do prazo legal previsto no inciso II do artigo 281 da Lei 9.503/97. Assim, pleiteou a anulação dos autos de infração e consequentemente a inexigibilidade das multas, com a efetiva baixa nos cadastros competentes da requerida e eventuais outros órgãos. 4. Depreende-se dos autos que as multas contra as quais se insurge a autora da ação anulatória, consubstanciadas em autos de infração lavrados pela ANTT, derivam de ato administrativo federal oriundo da referida autarquia federal, que não possui natureza de lançamento fiscal, tampouco previdenciária, restando, pois, o tema excluído da competência dos Juizados Especiais por determinação expressa do art. 3º, 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. 5. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP - 5019536-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/10/2019, Intimação via sistema DATA: 03/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI 10.259/2001. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que objetiva anular multas de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT. 2. Incide, na espécie, o disposto na Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º,§ 1º, III, que excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes. 3. "As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006." (STJ, CC 80381/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 113) 4. Diante da redação do citado dispositivo não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções não encontram amparo na legislação. A lei não tem palavras inúteis. Se o legislador não fez a distinção entre os atos administrativos de caráter geral ou restrito, não cabe ao magistrado fazê-lo. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.(CC 00721748520134010000, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:19/05/2014 PAGINA:43.)
Note-se, a propósito, que a apreciação do pedido indenizatório pressupõe necessariamente a análise da legalidade do ato administrativo ora rotulado como nulo, razão pela qual, neste ponto, também falece competência a este juízo.
Assim, manifesta a incompetência dos Juizados Especiais Federais em razão da matéria, deve a lide ser processada e julgada perante o Juízo Comum Federal.
Isto posto, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento da presente ação pelo rito comum, caso em que deverá comprovar o recolhimento das custas devidas.
No mesmo prazo, deverá o autor providenciar a correção do polo passivo para que passe a constar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em substituição ao DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL.
Cumprido, retifique-se a autuação e voltem conclusos para a análise da antecipação de tutela requerida.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.