Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5018502-58.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS IDESES (OAB RJ098749)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CRFB/88 (evento 66, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que deu provimento parcial à apelação do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA para reduzir os honorários advocatícios de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00. O referido acórdão foi assim ementado (evento 20, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS A TÍTULO DE FGTS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: PRECLUSÃO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Apelação interposta pelo CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e apelado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto a r. sentença, Evento 51/JFRJ, ratificada na sentença do Evento 61/JFRJ, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolver o mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
2 - De acordo com a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado e ao Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3 - O Juízo a quo entendeu por aplicar ao caso concreto a regra geral do ônus da prova, onde cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4 - Todavia, observa-se que o Autor, ora Apelante, não se insurgiu contra o assentado na referida decisão, nem, tampouco, quanto às determinações nela estabelecidas, mantendo-se inerte, conforme decurso de prazo indicado no Evento 42/JFRJ, razão pela qual, o pleito de inversão do ônus da prova foi alcançado pela preclusão. Acrescenta-se, ainda, que o Apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial formulando pedido certo e determinado, acostando aos autos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo deixado transcorrer, in albis o prazo assinalado.
5 - Escorreita a sentença objurgada quanto ao indeferimento da inicial, uma vez que oportunizada ao Autor, ora Apelante, a emenda à inicial, este manteve-se inerte, restando configurado o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a norma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por extensão, inviabilizado o prosseguimento regular do feito.
6. Quanto à condenação em honorários advocatícios, é indispensável frisar que após a fixação do Tema Repetitivo 1076 pela Corte Especial do STJ, diante da relevância da matéria debatida o aresto foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, admitido e encaminhado ao STF, que por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral (sob o Tema 1255), no Plenário Virtual de 09/08/2023. Portanto, a questão ainda não está pacificada, vez que ainda pendente de apreciação pela Suprema Corte a fim de se formar precedente vinculante em caráter definitivo.
7. Redução dos honorários advocatícios.
8 - Apelação parcialmente provida.
Sucede que a recorrente sustenta violação aos artigos 85, §2º, §6º-A e §8º, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 1022, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Argumenta que a redução dos honorários advocatícios de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00 contraria o Tema Repetitivo nº 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido baseou-se na pendência de definição do Tema 1255 do STF para justificar a não aplicação dos critérios do Tema 1076 do STJ (evento 20, RELVOTO1):
É fato notório que foi interposto recurso extraordinário pela Fazenda Nacional contra o aresto proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1850512/SP, no qual foi firmada a tese do Tema Repetitivo 1076, tendo a Presidência da Corte Superior admitido o recurso e determinado o sobrestamento do Tema até o julgamento definitivo pela Corte Suprema. Então, o RE 1412069 teve a repercussão geral da questão constitucional admitida pela maioria do STF, em Plenário Virtual do dia 09/08/2023. Assim, ainda está pendente decisão sobre o Tema 1255 pelo STF, que versa sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Assim, enquanto não firmada definitivamente a Tese constitucional, há de se levar em conta as consequências das possíveis decisões para a estabilidade e a segurança jurídica. Pois, dependendo do contexto, determinada opção hermenêutica poderá produzir efeitos danosos, em ofensa à proporcionalidade, quando distancia-se dos efeitos idilicamente almejados, entendimento este que, mutatis mutandis, pode ser destacado do teor da SLS nº 3144/DF (2022/0212161-2), DJe 11/07/2022.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte. Prec: STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025.
Logo após, a Corte Especial do STJ decidiu que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/4/2025).
No entanto, na forma da jurisprudência do E.STJ, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.923.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Posta assim a questão, é de se dizer que a Caixa Econômica Federal - CEF atuando na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se equipara à Fazenda Pública, o que demostra a incidência do Tema nº 1.255/STF.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255.