Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096165-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: HEITOR PRADEL FURTADO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. A EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS EXTRAQUADROS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por HEITOR PRADEL FURTADO NETO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação nº 5096165-15.2024.4.02.5101, proposta em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), que julgou improcedente o pedido de imediata nomeação para o cargo de Técnico de Radiologia, relativo ao concurso regido pelo Edital nº 491, de 29 de abril de 2023.
2. O apelante foi aprovado em 13º lugar, na ampla concorrência, para o concurso de Técnico em Radiologia - Geral - Rio de Janeiro, para o qual foram ofertadas 6 vagas para os candidatos da ampla concorrência, 1 vaga para candidatos pretos ou pardos e 1 vaga para candidatos PCD. O resultado foi homologado em 25/4/2024, e a ação foi ajuizada pouco depois, em 22/11/2024.
3. O apelante não instruiu a ação com cópia do edital de abertura do certame, mas informações colhidas do sítio eletrônico da organizadora indicam validade de 2 anos, prorrogáveis uma única vez, de modo que o concurso somente expirará em 25/4/2026, ressalvada a possibilidade de prorrogação até 2028, a critério da Administração.
4. Em razão de figurar no cadastro de reservas, o caso do apelante deve ser orientado pelo entendimento do STJ de que, no prazo de validade do concurso público, a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações, em atenção à conveniência e oportunidade.
5. Além disso, "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Tema 784 da RG.
6. Assim, como regra, os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, inseridos em cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação a eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso, por força de lei ou de vacância, cujo preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
7. Além disso, há documento indicativo da contratação de pessoal de forma precária para a função de Técnico em Radiologia, mas não há prova da existência de cargo efetivo de Técnico em Radiologia vago, e em número suficiente para alcançar a classificação do apelante.
8. Ademais, a contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição, não se vincula à existência de cargos efetivos disponíveis, uma vez que a contratação não é para assunção de cargo público, mas tão somente para o exercício de função pública caracterizada pela transitoriedade e excepcionalidade em virtude do extraordinário interesse público. Nesse diapasão, a criação de cargos depende de lei e de previsão orçamentária, com fonte de custeio, e compete à Administração, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, com respeito, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
9. Não pode o Poder Judiciário criar vagas que inexistem no edital para nomear o apelante, e tampouco gerá-las com a cessação de eventuais contratações temporárias. As contratações temporárias ou terceirizações suprem situações de mera contingência, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente. Precedentes (TRF2. APELREEX 0101772-24.2016.4.02.5118, 8ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Data da disp.: 5.11.2018; AC 0066141-56.2015.4.02.5117, TRF2, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data da disp.: 30.11.2017).
10. A contratação temporária para desempenho de função pública e o provimento permanente de cargos efetivos são institutos distintos, que têm pressupostos e requisitos diversos, para concretizar o princípio da eficiência da Administração Pública.
11. A contratação temporária é permitida nas hipóteses previstas na Lei nº 8.745/1993; a permanente depende da criação legal de cargo efetivo e sua vacância. A contratação de mão de obra temporária, em princípio, destina-se a suprir licenças, férias, e mesmo a sazonalidade, mas, de toda forma, pressupõe um juízo de necessidade e conveniência da Administração Pública.
12. A constatação de ilegalidade na sistemática de contratações temporárias conduziria, em todo caso, à interrupção das prorrogações, em ação própria, e não à nomeação e posse de candidatos classificados em concurso público, nomeadamente para aqueles aprovados fora do número de vagas, sem dilação probatória complexa para aferir quantas e em que condições teriam ocorrido, se fosse o caso, as contratações temporárias apontadas como ilegais.
13. Não é possível, para solucionar uma suposta ilegalidade chancelar conduta incompatível com a moralidade administrativa, ao determinar a nomeação e posse de quem não tem direito à nomeação.
14. Conclusivamente, o pedido encontra impedimento na Constituição (art. 167), que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
15. Assim, a existência de funcionários temporários ("extraquadros"), por si só, não é suficiente para assegurar a nomeação e posse dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Precedente (TRF2. Apelação/Remessa Necessária nº 5028366-28.2019.4.02.5101. Rel. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Guilherme Diefenthaeler, julgado em 29/09/2020, DJe 19/10/2020 14:24:52).
16. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.