Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0152896-54.2017.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: DERLANDES RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSICA JULIANA DE JESUS FERREIRA (OAB RJ186467)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU E INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por DERLANDES RIBEIRO contra decisão da Vice-Presidência do TRF2 que não conheceu e inadmitiu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado na hipótese de interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite recurso especial deve ser combatida por agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não por agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso inadequado contra decisão de inadmissibilidade configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
2. A interposição de agravo interno nessa hipótese configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042; CP, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no RHC 188553/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJE 04/06/2025; STJ, AgRg no HC 938377/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 02/05/2025; STJ, AgInt no AREsp 2078373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.