Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004974-14.2019.4.02.5116/RJ
AUTOR: ALVARO SILVA ANDRADE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
A parte autora apresentou recurso.
O Desembargador Federal Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS decidiu por não conhecer a apelação, nos termos do art. 932, III do CPC:
"Trata-se de apelação interposta por ALVARO SILVA ANDRADE (evento 32, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé (evento 21, SENT1 e evento 28, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição do índice de correção aplicável a valores depositados em conta do FGTS.
Este relator indeferiu a gratuidade de justiça, e determinou a intimação do apelante para realização do preparo recursal (evento 13, DESPADEC1).
Intimada em 13/06/2025, conforme evento 15, a parte permaneceu inerte:
O recurso é deserto, uma vez que o apelante não atendeu à determinação judicial.
Nesse sentido:
”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018).
2. Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo. No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas.
3. Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso.
4. Agravo Interno da parte demandada desprovido.”
(STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019)"
Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida pelo Relator, arquivem-se os autos.