Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007811-51.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB SP255334)
ADVOGADO(A): KAROLINY VAZ FERRARESI (OAB SP196815)
ADVOGADO(A): EWERSON ALBERTO STADLER (OAB PR071068)
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB RJ197835)
DESPACHO/DECISÃO
evento 169, PET1 - A EMGEA requer nova tentativa de constrição de ativos financeiros do executado LUIZ CLAUDIO PIRES, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como acesso às seguintes declarações: Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).
Decido.
Verifica-se que já foram realizadas consultas ao sistema RENAJUD (evento 143.1) e ao sistema INFOJUD, com a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, conforme requerido pela exequente, no evento 144.1. Todas as diligências ocorreram no ano de 2025, há menos de seis meses da presente petição.
Dessa forma, não se justifica nova consulta aos referidos sistemas.
Ressalte-se que as declarações de imposto de renda disponíveis no INFOJUD já foram submetidas ao cruzamento de dados realizado pela Receita Federal, abrangendo as informações constantes nas bases DOI, DIMOB, DITR, DIPJ, DIMOF, DECRED, CCS e RIF.
Não havendo requerimento que justifique o prosseguimento da execução, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até 23/10/2028, independentemente de nova intimação, para aguardar o decurso do prazo prescricional. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da Súmula 150 do STF.