Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006731-57.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO PITOCO DE ARAUJO - ESPOLIO (Espólio)
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES (OAB RJ111575)
ADVOGADO(A): RUBEM DE FARIAS NEVES JUNIOR (OAB RJ021388)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCO AURELIO ALVES PITOCO DE ARAUJO (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES (OAB RJ111575)
ADVOGADO(A): RUBEM DE FARIAS NEVES JUNIOR (OAB RJ021388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários promovida pela União em face do Espólio, nos termos do seguinte julgado, em sede de embargos de declaração (TRF2 – evento 78):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. A UNIÃO alega a ocorrência de omissão no que tange ao ônus da sucumbência, considerando que o recurso de apelação da parte autora foi desprovido e a sentença monocrática mantida, sem que houvesse a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
3. O recurso de apelação da parte autora foi desprovido, por unanimidade, por esta 3ª Turma Especializada, que deixou de majorar os honorários advocatícios, tal como previsto no art. 85, §11 do CPC.
4. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso sob a égide do novo Código de Processo Civil, tal como no presente caso, possibilita a majoração dos honorários sucumbenciais, acolho os presentes embargos de declaração para estabelecer a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo (10% sobre o valor da causa), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos." (grifo nosso)
(TRF/2ª Região – 3ª Turma Especializada - Apelação/Remessa Necessária Nº 0006731-57.2011.4.02.5101 – Relator: Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos – Votação Unânime – Julgamento: 29/03/2022)
Ressalte-se ter o Eg. Tribunal proferido um novo acórdão, onde apreciou o pedido de gratuidade formulado pelo Espólio, em novos embargos declaratórios apresentados (TRF2 – evento 111):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. ESPÓLIO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRETENDIDA.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. De fato, não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça realizado no evento 34/TRF2, o que passo a analisar agora.
2. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais é do espólio e, nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário, e não das condições pessoais dos herdeiros, de modo que a hipossuficiência dos herdeiros e/ou inventariante não se confunde com a do espólio.
3. ANTONIO PITOCO DE ARAUJO - ESPOLIO apresentou a relação dos bens constantes no processo de inventário de Antônio Pitoco de Araújo, processo nº 0001807-73.2021.8.19.0209, em trâmite na 3ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, cujo valor estimado do monte é de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), além de um automóvel no valor estimado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
4. Resta claro que o acervo patrimonial do espólio se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, sendo incabível a concessão da gratuidade pretendida.
5. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão apontada, indeferir o pedido de gratuidade de justiça." (grifos nosso e no original)
(TRF/2ª Região – 3ª Turma Especializada - Apelação/Remessa Necessária Nº 0006731-57.2011.4.02.5101 – Relator: Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos – Votação Unânime – Julgamento: 09/08/2022)
Logo, considerando que tal questão já fora apreciada pelo Eg. TRF/2ª Região, em aresto transitado em julgado (TRF2 – certidão do evento 119), nada a prover ao reiterado pedido de gratuidade de justiça formulado no evento 189.
Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste a possibilidade de os efeitos da gratuidade retroagirem para atingir a condenação em verba sucumbencial, fixada em sentença já transitada em julgado.
Corroborando o acima exposto, confira-se o seguinte aresto que se aplica:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM FINALIDADE DE REQUERER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O agravante ofereceu exceção de pré-executividade para requerer a gratuidade de justiça, alegando não estar em condições de pagar os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.”Conforme entendimento pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial “Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas” (REsp 229394/RN, DJ 24.09.2001). Tal instrumento processual – exceção de pré-executividade – somente podem ser argüidas matérias de ordem pública, e os casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado, de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, AgRgEdd REsp 363419, DJ de 2.12.2002; STJ AgRgAG 339672, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 339291, DJ de 26.08.2002).Ocorre que pedido de gratuidade de justiça não se acomoda a nenhuma dessas situações.
2. Ademais, embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser deferido a qualquer tempo, sua eficácia é somente para o futuro, não tendo o condão de desobrigar a parte do pagamento de honorários, advindos de anterior processo de conhecimento com decisão transitada em julgado conforme decisão homologatória juntada às fl.33.
3. “É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado. (EREsp 255.057/MG, DJ 03.05.2004).
(...) (grifo nosso)
6. Agravo conhecido e desprovido.”
(TRF-2ª Região – 8ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento 33026, Processo 200402010129195/RJ, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ data: 08/08/2006, pg. 163)
Outrossim, defiro o requerido pela União nos eventos 151 e 183 para que seja determinada a penhora no rosto dos autos do inventário do Espólio de Antonio Pitoco de Araujo que tramita na 3ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 0001807-73.2021.8.19.0209, devendo ser oficiado ao MM. Juízo para tal fim.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da impugnação do evento 168, reiterados no evento 174.