Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5049268-26.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: HORACIO ANTUNES FERREIRA NETO (Espólio)
ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA SANTOS (OAB RJ093345)
REQUERENTE: LISE MARIA GODINHO FERREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA SANTOS (OAB RJ093345)
DESPACHO/DECISÃO
A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 tem natureza personalíssima e é intransmissível.
No entanto, em relação a eventual repetição de indébito, desde que haja requerimento administrativo prévio e/ou nos casos em que o contribuinte tenha falecido no curso da lide, a jurisprudência reconhece aos seus sucessores o direito a se habilitar a prosseguir no feito pelo saldo não recebido em vida pelo titular. Veja-se:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1660301 SC 2017/0055967-0 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/09/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido.
Diante da progressividade do imposto de renda, o indébito, portanto, deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar seus cálculos, devendo adequar o termo final dos cálculos apresentados, limitando-os ao exercício 2025/ano-calendário 2024.
No que diz respeito ao Ano-Calendário 2025, cuja apuração total do imposto se dará apenas no exercício 2026, os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatórias até o momento da elaboração do cálculo devem ser nele incluídos com a devida atualização, cabendo à parte exequente declará-los para a correta recomposição do imposto na esfera administrativa (declaração anual).
Os cálculos devem observar os seguintes parâmetros:
O valor a ser restituído deverá ser apurado mediante recomposição da base de cálculo do imposto de renda referente a cada exercício, com a exclusão das verbas reconhecidas como isentas ou imunes no título judicial ora executado;
O cálculo deverá considerar, ano a ano, os rendimentos tributáveis, as deduções legais e as antecipações realizadas, apurando-se o imposto efetivamente devido e o valor a restituir;
Eventuais valores já restituídos administrativamente deverão ser deduzidos, a fim de evitar duplicidade no recebimento.
Quanto a eventuais valores relativos ao ano corrente, devem ser deduzidos oportunamente, por razão do Ajuste do Imposto de Renda.
Havendo apresentação de cálculos, dê-se vista à Ré por 15 (quinze) dias, após retornem os autos conclusos.