Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007032-72.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MARLENE OLIVEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA CRUZ VASCONCELOS (OAB RJ202619)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS: (i) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença desde 09/03/2018, dia subsequente à cessação do NB 621.064.742-5, bem como converter em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde 10/09/2024 - data definida em sede de perícia judicial. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde 09/03/2018, até a efetiva implantação do benefício, considerando a incidência da prescrição quinquenal. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício (DIP). No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas, em face da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.