Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0161653-46.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FRANCA FARIA (Espólio)
ADVOGADO(A): RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE (OAB RJ137973)
INTERESSADO: MONIQUE MONTEIRO MARTINS
ADVOGADO(A): LUCAS PETEAN AMARO
INTERESSADO: MARCELO BORDINI RACY
ADVOGADO(A): RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução promovida pela UNIÃO em face da FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA e de MARCO ANTÔNIO FRANÇA FARIA.
No evento 207, este juízo ordenou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel situado na Rua Visconde de Figueiredo, nº 83, apartamento 504, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20.550-050.
No evento 240, o bem foi penhorado e avaliado em R$ 800.000,00 (evento 240, LAUDO3).
No evento 269, o leiloeiro informou que o imóvel foi arrematado por R$ 544.100,00. Além disso, esclareceu que não havia cotas condominiais em atraso, mas havia débito de IPTU no valor de R$ 6.869,00.
No evento 271, MONIQUE MONTEIRO MARTINS requereu que metade do valor da avaliação fosse a ela entregue, por ser coproprietária do imóvel. Com esse pleito, porém, a UNIÃO não concordou, por entender que MONIQUE MONTEIRO MARTINS deveria ter apresentado embargos de terceiro e por considerar que a reserva de crédito deveria corresponder a 50% do valor da arrematação e não a 50% da avaliação (evento 285).
No evento 277, o arrematante MARCELO BORDINI RACY requereu a assinatura do auto de arrematação; a expedição de mandado de imissão na posse; a reserva do produto da arrecadação para pagamento de dívidas de IPTU, condomínio e FUNESBOM e, por fim, expedição de ofício ao RGI "para fim de (i) que seja promovida a prenotação da presente arrematação junto à matrícula do imóvel; (ii) para que seja promovida a baixa de todos os gravames constantes na matrícula do imóvel, inclusive a alienação fiduciária, devido à aquisição originária e o princípio da celeridade" (evento 277, DOC2).
No evento 282, o juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro requereu reserva de crédito no valor de R$ 1.237.340,02 para garantir futura execução a ser promovida no bojo do processo nº 0001608-10.2013.4.02.5101, atualmente em fase de conhecimento. Na mesma ocasião, informou ter “preferência sobre o produto da execução, tendo em vista a ordem cronológica da penhora anotada sobre o bem” (evento 282, OFIC1).
No evento 289, este juízo expediu ofício à 24ª Vara Federal solicitando manifestação “quanto à destinação dos valores penhorados: se deverão ser integralmente transferidos ao juízo da 24ª Vara Federal, em razão da precedência do ato de constrição, ou se há interesse na manutenção de reserva parcial neste Juízo, relativamente à meação da coproprietária não executada.” (evento 289, OFIC1).
Em 03/04/2025, a secretaria encaminhou, por e-mail, o ofício acima aludido (evento 291, EMAIL1), mas, até o momento, não houve resposta.
É o relatório. Decido.
I. Do requerimento formulado pela coproprietária MONIQUE MONTEIRO MARTINS
A UNIÃO se opõe ao requerimento formulado por MONIQUE MONTEIRO MARTINS, por entender que deveria ter ela apresentado embargos de terceiro e por considerar que a reserva de crédito deveria corresponder a 50% do valor da arrematação do bem e não a 50% de sua avaliação.
Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a oposição de embargos de terceiro pelo coproprietário. Além disso, para a Corte, a quota-parte deste último deve ser calculada sobre o valor da avaliação e não mais sobre o preço obtido na alienação judicial, conforme art. 843 do CPC.
Por oportuno, trago ementa do acórdão proferido no Resp 1.818.926/DF, com grifos meus:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
Portanto, MONIQUE MONTEIRO MARTINS, coproprietária do imóvel, faz jus à metade do valor da avaliação (evento 240, LAUDO3).
Preclusa a presente decisão e ausente oposição por parte do juízo da 24ª Vara Federal (item III da presente decisão), transfira-se a quantia de R$ 400.000,00 depositada na conta nº 0625 para conta de titularidade de MONIQUE MONTEIRO MARTINS indicada no evento 271.
Após a transferência, intime-se MONIQUE MONTEIRO MARTINS para ciência e para que informe se tem algo mais a requerer.
Nada requerido, exclua-se o nome de MONIQUE MONTEIRO MARTINS da autuação.
II. Do requerimento formulado pelo arrematante
O arrematante MARCELO BORDINI RACY requereu a assinatura do auto de arrematação; a expedição de mandado de imissão na posse; a reserva do produto da arrecadação para pagamento de dívidas de IPTU, condomínio e FUNESBOM e, por fim, expedição de ofício ao RGI "para fim de (i) que seja promovida a prenotação da presente arrematação junto à matrícula do imóvel; (ii) para que seja promovida a baixa de todos os gravames constantes na matrícula do imóvel, inclusive a alienação fiduciária, devido à aquisição originária e o princípio da celeridade" (evento 277, DOC2).
Considerando que o valor do lance foi integralmente depositado, venha para assinatura o auto de arrematação acostado no evento 276 (evento 276, AUTOARREM5).
Decorrido in albis o prazo de 10 dias a contar da assinatura, expeça-se mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3º, do CPC.
Quanto ao pleito de reserva, observo que não existem cotas condominiais em atraso (evento 276, DOC2), mas há débitos de IPTU no valor de R$ 6.869,00 (evento 276, DOC4) e de Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios dos exercícios de 2024 (R$ 262,29) e 2022 (R$ 277,80) atrelados ao imóvel arrematado (evento 293, CERT1).
Sendo assim, deve ser reservada a quantia total de R$ 7.409,09 para fins de pagamento dos referidos débitos.
Com vistas a garantir celeridade e evitar que o valor acima indicado fique defasado, determino a intimação do arrematante para que, em 03 dias, informe se aceita receber a quantia acima indicada em sua conta para efetuar o pagamento dos débitos de IPTU e Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios. Em caso positivo, deverá indicar dados de conta de sua titularidade.
Informada aceitação e caso não tenha havido oposição por parte do juízo da 24ª Vara Federal (item III da presente decisão), transfira-se a quantia de R$ 7.409,09 da conta nº 0625.635.00049074-0 (evento 295, EXTR1) para a conta de titularidade do arrematante MARCELO BORDINI RACY, a fim de que, em 05 dias, quite os débitos e acoste aos autos os comprovantes de pagamento.
Por fim, no que toca ao pleito de baixa de gravames, autorizo que, após resposta da 24ª Vara Federal (item III da presente decisão), seja feita a expedição de ofícios a todos os juízos indicados nas averbações AV. 6; AV. 8; AV. 9 e AV. 10 e nos registros R. 11 e R. 12 constantes da certidão do imóvel (evento 191, DOC2), para que tomem ciência da arrematação; informem a situação dos créditos; protestem por suas preferências e, caso concordem, determinem ou autorizem o cancelamento das anotações. Em anexo, deverão ser encaminhados o auto de arrematação (evento 276, AUTOARREM5), a presente decisão, a certidão do imóvel (evento 191, DOC2) e a resposta que vier a ser dada pela 24ª Vara Federal (item III da presente decisão).
III. Do requerimento formulado pela 24ª Vara Federal
O juízo da 24ª Vara Federal, no bojo do processo nº 0001608-10.2013.4.02.5101, determinou a expedição de ofício a esta 06ª Vara Federal requerendo reserva de crédito, sob o fundamento de que "detém preferência na arrecadação do produto da execução, tendo em vista a ordem cronológica da penhora anotada sobre o bem" (processo 0001608-10.2013.4.02.5101/RJ, evento 286, DESPADEC1).
Contudo, pela leitura da certidão de ônus reais relativa ao imóvel leiloado (evento 191, DOC2), noto que há indisponibilidade anterior determinada pela 4ª Vara Cível da comarca de Campos dos Goytacazes. Além disso, observo que existem diversas indisponibilidades e penhoras averbadas e registradas a pedido de credores trabalhistas, cujos créditos, em tese, deveriam ser atendidos prioritariamente, por força do disposto no art. 908, §2º, do CPC e entendimento adotado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.454.257/PR.
De qualquer forma, considerando que a penhora determinada pelo juízo da 24ª Vara Federal é, de fato, anterior à ordenada por esta 06ª Vara Federal, autorizo que o valor da arrematação ou o que dele sobrar após os descontos determinados nos itens I e II seja transferido ao referido juízo para que decida se deverá ser ele usado para a satisfação dos credores trabalhistas (art. 962 do CC) ou do crédito do processo nº 0001608-10.2013.4.02.5101.
Expeça-se, pois, ofício ao juízo da 24ª Vara Federal para que:
a) informe se se opõe ao levantamento de R$ 400.000,00 pela coproprietária MONIQUE MONTEIRO MARTINS (item I) ou à reserva de R$ 7.409,09 (item II) e
b) fique ciente de que este juízo acatará seu pleito de reserva (evento 282, OFIC1) e colocará à sua disposição o valor total da arrematação ou o montante que remanescerá depositado após os descontos dos montantes acima referidos, caso com eles concorde.