Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000606-19.2024.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: AFRANIO SALES BUCKER (Espólio)
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por espólio de AFRANIO SALES BUCKER, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), lastreada em título executivo judicial decorrente de ação coletiva distribuída sob o nº 1995.51.01.023277-1 (eproc nº 0023277-52.1995.4.02.5101), na qual requer o cumprimento de sentença que teria reconhecido a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pelo INSS.
Postula o pagamento do valor de R$ 355.042,19, atualizado até 05/04/2024 (relatório da decisão do evento 101).
O Juízo fixou os parâmetros que deveriam ser adotados pelo Contador e determinou a remessa dos autos à Contadoria (evento 101).
Veio aos autos o parecer do evento 108.
Após insurgências das partes quanto à apuração do expert do Juízo, foi determinado o retorno dos autos ao sobredito setor de cálculos (evento 137), vindo a informação do Contador que, na conta do evento 108, adotou os parâmetros fixados na decisão do evento 101.
É o relatório do essencial. Decido.
A Contadoria é órgão que goza de imparcialidade, expertise e da confiança do magistrado.
O setor de Cálculos é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.
As manifestações da Contadoria Oficial ostentam presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo.
A jurisprudência firmada no TRF2 é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes.
II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.
(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013).
Consigno, por oportuno, que o Juízo fixou os parâmetros antes de remeter os autos à Contadoria.
Nesta linha, a homologação da conta do expert é medida que se impõe.
Ante o exposto, LIQUIDANDO o valor a ser executado, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o dever da parte executada de pagar à parte exequente a quantia certa no valor total de R$ 46.091,08, atualizado até 11/2024 (evento 108).
Condeno a parte exequente na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originariamente pretendido e o ora sufragado pelo Juízo (ambos acima relatados).
Ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, elabore-se a(s) requisição(õe) de pagamento, nos termos da Resolução n° 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da mencionada resolução.
Não havendo oposição ao conteúdo da requisição, proceda-se a sua transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o andamento do feito até a comunicação dos depósitos.
Intimações e expedientes necessários.