Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5120666-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: KIK CALCADOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1079 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, não aplicando a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omissão/contraditório quanto: 1) aplicação do tema 1079 do STJ às contribuições relativas as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação; 2) se haveria violação dos princípios da isonomia, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
4. O acórdão ora embargando, expressamente se manifestou sobre as contribuições relativas as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação, adotando como razões de decidir, em razão do princípio do livre convencimento motivado - as conclusões dos fundamentos do voto-vista do e. Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, o que foi inclusive colacionado no voto ora recorrido.
5. A modulação procedida pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante deve alcançar apenas as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, na medida em que constou expressamente na ratificação de voto e no ajuste de voto subscritos pela Relatora tal circunstância, após a existência de votos prolatados em sentidos diversos, seja divergindo da necessidade de modulação, seja aplicando-a em maior extensão.
6. Não há que se falar em modulação de efeitos da decisão em relação às contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, porque o Tema 1.079/STJ sequer as comtempla.
8. Qualquer argumentação relativa ao desrespeito a princípio de isonomia, segurança jurídica, e de que a modulação privilegia os contribuintes que obtiveram decisão favorável e entraram com ação antes do julgamento do paradigma revela, em verdade, insatisfação, não com a decisão deste Colegiado, mas com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual é de observância obrigatória, conforme devidamente demonstrado.
9. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. Não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao as DPC, SEST/SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE, INCRA e ao Salário Educação e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.