Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028502-47.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: MENDANHA RIO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260)
ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida nos autos dos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de prescrição dos créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na presente hipótese.
4. O vício de omissão se refere à não consideração de um argumento relevante que poderia alterar a conclusão do juiz, ou seja, que poderia resultar em uma decisão contrária, conforme estabelece o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.
5. No entanto, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas respectivas teses, especialmente quando já houver fundamento suficiente para a formação do seu convencimento e para o desfecho da controvérsia.
6. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, restando nítido o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e sua tentativa de obter, por via imprópria, a rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.