Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032514-18.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ALERGOPED SERVICO MEDICO DE ALERGIA IMUNOLOGIA E PEDIATRIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença de procedência proferida em mandado de segurança impetrado com o fim de obter o reconhecimento do direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL, com aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta proveniente de serviços hospitalares, bem como o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em averiguar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do cálculo dos tributos de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% respectivamente, em razão dos serviços tipicamente hospitalares prestados pela autora, nos termos dos arts. 15, § 1º, inc. III, al. "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, o que passa, necessariamente, pela análise dos serviços prestados e seu enquadramento como "serviços hospitalares".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As modificações legislativas introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, além de ampliarem o benefício fiscal a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", também impuseram dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: (i) ser constituída como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da ANVISA.
4. Após análise dos autos, foi constatado que foram cumpridos os três requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de procedência em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa necessária e apelação desprovida.
Tese de julgamento: "Para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, além de a empresa prestar serviços hospitalares, ela deve cumprir dois requisitos adicionais estabelecidos pela Lei nº 11.727/2008: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA".
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inc. III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE. 24.02.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.