Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034848-59.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: A.MAMERI SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA DE AGUIAR BAIENSE (OAB ES025850)
EMENTA
tributário e processual civil. embargos de declaração. art. 1.022 do cpc. ausência de vício no julgado. percentuais de presunção de base de cálculo de irpj e csll. empresa prestadora de serviços hospitalares em estabelecimento de terceiros. necessidade de comprovação de regularidade sanitária. decisão mantida.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal para reformar a r. sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, que pretendia a declaração de inexigibilidade da base de cálculo de 32% para apuração de IRPJ e de CSLL, em razão do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995, excetuadas as simples consultas médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de contradição no v. acórdão recorrido, relacionada à tese de que a parte autora, por prestar serviços hospitalares em ambiente de terceiros e não em estabelecimento próprio, está dispensada de juntar licença sanitária, para fazer jus à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, para que o contribuinte possa aplicar o percentual de presunção de base de cálculo do IRPJ e da CSLL de 8% e 12%, deve demonstrar: (i) a prestação de serviços de natureza tipicamente hospitalares, sob o prisma objetivo; (ii) a organização sob a forma empresária; e (iii) a observância das normas sanitárias expedidas pela ANVISA. No caso em análise, o preenchimento dos dois primeiros requisitos resta incontroverso, recaindo a controvérsia sobre a necessidade, ou não, de a parte comprovar licenciamento sanitário em seu favor, por prestar serviços exclusivamente em ambientes de terceiros.
4. A exigência de regularidade sanitária não é dispensável pelo simples fato de o contribuinte não prestar os serviços médicos em estabelecimento próprio, uma vez que o E. STJ, ao reafirmar a necessidade de juntada do alvará, não fez qualquer distinção entre os que prestam os serviços em ambiente de sua propriedade ou de terceiros. Assim, mesmo na hipótese de serviços prestados em ambiente de terceiros, é necessária a juntada de Alvará ou Licença de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal referente aos tomadores de serviços. Precedente.
5. A licença sanitária juntada pela embargante não tem o condão de comprovar o preenchimento do requisito, uma vez que o documento foi emitido em favor de pessoa jurídica sem a correspondente demonstração, nos autos, de que a parte prestava serviços médicos em seu estabelecimento. Ainda que assim não fosse, o documento foi juntado extemporaneamente, impedindo a sua análise pelo MM. Juiz a quo, de modo que seu acolhimento por este órgão julgador implicaria supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Lei nº 9.249/95, art. 15, §1º, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.651.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/6/2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.670/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/10/2023; TRF2, AC/RN nº 50141189120184025101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 05/10/2020; TRF2, AC/RN nº 5003082-22.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 11/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.