Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027362-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BECKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a exclusão das cobranças indevidas das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições sociais objeto de cobrança no feito executivo em apenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas a (i) possibilidade de inclusão de verbas trabalhistas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, GILRAT (antigo SAT/RAT) e destinada a terceiros; (ii) necessidade de observância da tese firmada pelo C.STF no Tema 985 da Repercussão Geral; e (iii) ônus de comprovar a alegação indevida tributação das citadas rubricas indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 195, I, "a", da CF/88; arts. 373, I, 927 e 1.022 do CPC; arts. 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/91; art. 202 do CTN; arts. 2º, § 6º, e 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I, 917, § 3º, e 1.022; LEF, art. 3º. CTN, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.