Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5004576-78.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: FISZEL CHIL KATZ (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação para reformar a r. sentença de procedência e, assim, julgar improcedentes os pedidos formulados, voltados à obtenção do pagamento de valores relativos a contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) se o v. acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão de pagamento de pecúlio; e (ii) se há erro material na redação das datas constantes do voto condutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu no erro material apontado, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
4. Reconhecido o erro material de digitação das datas de requerimento administrativo do pagamento de pecúlio (13/12/2013) e de ajuizamento da presente ação (27/01/2020).
5. O "Extrato de Dossiê Previdenciário" acostado à contestação pela União Federal comprova que foram vertidas contribuições pelo autor, na condição de contribuinte individual, entre 04/2003 e 05/2012, impondo-se a correção do erro material também quanto ao ponto.
6. A par do erro material, prevalece a prescrição reconhecida no acórdão embargado, não havendo que se falar em contradição neste particular.
7. A existência de ação anterior ajuizada em 2015, extinta sem resolução de mérito, não interrompe a prescrição, pois não houve despacho citatório, inexistindo causa interruptiva nos termos do art. 202 do CC/02 e do art. 240, §1º, do CPC/15. Assim, o trânsito em julgado da sentença que indeferiu a inicial na ação anterior não reinicia o prazo prescricional.
8. Os Embargos de Declaração merecem parcial provimento, sem efeitos infringentes, para (i) sanar os erros de digitação referentes às datas citadas no voto e (ii) reconhecer que foram vertidas contribuições pelo autor, na condição de contribuinte individual, entre 04/2003 e 05/2012.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, Lei nº 8.213/91, art. 81, I e II; Lei nº 8.870/94; CC/2002, art. 202; CPC/2015, art. 240, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.