Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004557-76.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: OFTALMOLOGIA VITORIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB MG073193)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença de procedência proferida no bojo da ação ordinária ajuizada com o fim de ver reconhecido o direito ao recolhimento de IRPJ e de CSLL com alíquotas de 8% e de 12%, respectivamente, nos termos da Lei nº 9.249/1995, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em averiguar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do cálculo dos tributos de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% respectivamente, em razão dos serviços tipicamente hospitalares prestados pela autora, nos termos dos arts. 15, § 1º, inc. III, al. "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, o que passa, necessariamente, pela análise dos serviços prestados e seu enquadramento como "serviços hospitalares".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As modificações legislativas introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, além de ampliarem o benefício fiscal a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", também impuseram dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: (i) ser constituída como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da ANVISA.
4. Após análise dos autos, foi constatado que foram cumpridos os três requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995. Contudo, considerando que há comprovação nos autos sobre o atendimento às normas da ANVISA apenas a partir 10/02/2021, este é o momento em que a autora passou a preencher, simultaneamente, todos os requisitos elencados pela Lei nº 11.727/2008, devendo ser este o marco inicial para o reconhecimento do direito da parte autora aqui pleiteado.
5. Assim, deve a sentença ser parcialmente reformada, para reconhecer o direito da autora ao recolhimento de IRPJ e CSLL com aplicação de alíquotas reduzidas apenas a partir de 10/02/2021, e não com observância do prazo prescricional quinquenal, consoante determinado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento: "Para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, além de a empresa prestar serviços hospitalares, ela deve cumprir dois requisitos adicionais estabelecidos pela Lei nº 11.727/2008: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA".
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inc. III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE. 24.02.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.