Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014347-72.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BEATRIX SABOIA ZINK (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO (OAB RJ154611)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. dedução de despesas de custeio. art. 6º, §2º da lei n. 8.134/90. impossibilidade. falta de documentação idônea que dê suporte à escrituração em livro-caixa. não preenchimento do requisito legal para fruição do benefício fiscal. art. 111 do ctn. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Procedimento Comum, que objetivava a anulação de lançamento fiscal de crédito suplementar de Imposto de Renda Pessoa Física, eis que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de comprovar a regularidade das deduções de despesas de livro-caixa, condenando-a em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a possibilidade de dedução das despesas de custeio não comprovadas em livro-caixa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de que os valores recebidos por meio de cartão de crédito, registrados como receita de pessoa jurídica, devam ser considerados como rendimentos auferidos de forma autônoma como atendimentos médicos realizados como pessoa física, não foi arguida na petição inicial e tampouco debatida na sentença recorrida. Cuida-se, portanto, de inovação recursal cuja análise por esta Corte implicaria em supressão de instância, o que é vedado, de sorte que não merece ser conhecida.
4. A possibilidade de deduzir algumas despesas da receita decorrente do exercício da atividade profissional encontra previsão no artigo 6º da Lei n. 8.134/90.
5. Somente podem ser deduzidas, da base de cálculo do IRPF, (i) as despesas previstas na lei, (ii) que tenham pertinência com a atividade desempenhada pelo profissional que recebe rendimentos de trabalho não-assalariado; (iii) que estejam devidamente escrituradas em livro-caixa e (iv) que possam ser comprovadas com documentação idônea.
6. In casu, a autora, apesar de intimada, não apresentou à Receita Federal do Brasil a documentação necessária que comprove a escrituração do livro-caixa, não fazendo jus à redução da base de cálculo do seu IRPF.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, §11; CTN, art. 111; Lei nº 8.134/90, art. 6º;
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 06.05.2022; TRF3, AC nº 5005203-57.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 26.06.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da Apelação da autora e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.