Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003234-61.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CARAVAGGIO PARTICIPACOES LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO FUX (OAB RJ154760)
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
INTERESSADO: HIDROVEG INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente os pedidos, que objetivavam o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante para figurar na Execução Fiscal e a imediata liberação de todas as constrições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) a nulidade da r. sentença; e (ii) a existência de grupo econômico de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a r. sentença e interposição da Apelação pela embargante, na qual objetiva o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos da Execução Fiscal, verifica-se que houve a sua exclusão dos autos executivos, em 15/05/2024, em cumprimento ao determinado por este E. TRF-2 nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005911-70.2024.4.02.0000
4. Após a exclusão da apelante do polo passivo da Execução Fiscal, em 15/05/2024, em razão da decretação de nulidade da r. decisão que deferiu o redirecionamento, em 10/11/2021, assim como após ser oportunizado o exercício do contraditório prévio à análise do pedido de redirecionamento, foi reconhecida a existência de grupo econômico, bem como de solidariedade entre os envolvidos, e deferido o pedido de ampliação do polo passivo da execução, a ser integrado ao polo passivo pela ora apelante, em 21/01/2025.
5. Houve perda do objeto dos Embargos à Execução Fiscal, opostos em 21/01/2022, com r. sentença proferida em 16/03/2023, porquanto a r. decisão contra a qual a embargante se insurgiu foi declarada nula, resultando na sua exclusão da Execução Fiscal, a fim de oportunizar o exercício do contraditório antes de nova análise e deferimento do pedido de redirecionamento.
6. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da perda do objeto (art. 485, VI, do CPC), afastando-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se pode imputar a quaisquer das partes a causalidade no ajuizamento da ação (art. 85, §10, do CPC), dadas as peculiaridades do caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação não conhecida. Perda do objeto dos Embargos à Execução Fiscal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §10, e art. 485, VI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A PERDA DO OBJETO, de ofício, dos Embargos à Execução Fiscal sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.