Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023653-82.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: POSEIDON MARITIMA LTDA (IMPETRANTE)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interposto pela impetrante e pela União Federal em face do v. acórdão que deu parcial provimento às Apelações interpostas pelas parte e à Remessa Necessária, para reformar em parte a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança e, assim, (i) reconhecer o direito das impetrantes de recolher as Contribuições destinadas ao INCRA e à DPC apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, até 02/05/2024; (ii) determinar que eventual restituição do indébito reconhecido judicialmente observe o regime constitucional de precatórios; e (iii) assegurar o direito da impetrante de não sofrer a incidência da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) falta de manifestação acerca da inexistência de relação de emprego existente entre a embargante e os TPAs, no âmbito da legislação que rege a DPC e quanto aos demais preceitos legais invocados; (ii) a incidência de contribuição ao INCRA sobre a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, não houve manifestação a respeito de dispositivos legais e constitucionais, oportunamente suscitados pela União; (iii) a modulação de efeitos, aplica-se somente as contribuições sociais destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; (iv) que deve ser afastada a possibilidade de recuperação de eventuais valores recolhidos antes da decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos; (v) não aplicou a correta exegese do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. A base de cálculo da Contribuição destinada à DPC inclui a remuneração paga ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, conforme determinação específica contida no art. 1º do Decreto-Lei nº 828/69 c/c art. 1º da Lei nº 5.461/68, art. 1º, §§ 1º e 3º, do DL nº 6.246/44 e art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
6. De acordo com o Decreto-lei nº 1.146//70, art. 2º, a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados não se confunde com a situação referente à Contribuição destinada ao INCRA.
7. A aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no Tema 1.079/STJ, o que inclui a modulação de efeitos, não se limita às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, mas também às demais contribuições destinadas a terceiros, em razão da revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
8. A decisão embargada tratou da restituição e compensação de valores com base na modulação do Tema 1.079/STJ, limitando os efeitos até 02/05/2024 e observando a legislação de regência quanto à compensação administrativa e à restituição judicial, em conformidade com os precedentes do STF (Tema 1.262). Outrossim, foi observada a aplicação da prescrição quinquenal.
9. Prequestionamento dos arts. 1º do Decreto-Lei nº 6.245/1944, artigo 12, inciso I, da Lei nº 8212/1991, artigo 3º do DL nº 5452/1943 e artigo 110 da Lei nº 5172/1966, arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 4º, p.u., da Lei nº 6.950/81, art. 15 da Lei nº 9.424/1996. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
10. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; TRF2, ApRemNec 5031767-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 01.07.2024; STJ. Quarta Turma. EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 21/02/2022. DJe 25/02/2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.