Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000791-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS (OAB SP148415)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JUNQUEIRA DOMINGUES (OAB RJ120648)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA MANEIRA (OAB SP388260)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÕES ADMINISTRATIVAS ANULADAS. COFINS. COMPETÊNCIAS DE 03/1999 A 01/2004. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITOS extintos por alocação de créditos realizada pelo FISCO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. SENTENÇA mantida.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para i) declarar a nulidade de acórdão da 3ª Seção de Julgamento da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, assim como todas as decisões administrativas que lhe sucederam; (ii) declarar em favor da autora a existência do indébito tributário no valor de R$ 1.423.246,50, decorrente do pagamento da guia n.º 4786600658-0, realizado em 02/12/2004, aplicando-se ao crédito a variação da Taxa Selic até a efetiva compensação; e (iii) determinar à União que proceda à compensação do indébito tributário ora reconhecido com a dívida indicada em Processo Administrativo de Cobrança, que ocasionou inscrição em dívida ativa. No mais, condenou a União e a autora ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
2. Recurso da autora em que se objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de saldo devedor no montante de R$ 292.857,80 na data de 02/12/2004. Recurso da União para ajuste do valor do crédito e para que seja abatido dele o montante referente à multa de mora de 20% sobre o valor do principal.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) a validade das decisões proferidas em processo administrativo fiscal; (ii) a validade das cobranças de débitos de COFINS referentes às competências de 03/1999 a 01/2004 e possível compensação realizada pelo Fisco por alocação de créditos decorrentes de valores indevidamente recolhidos; (iii) o valor do direito creditório reconhecido à autora em laudo pericial.
III. Razões de decidir
4. No caso em análise, foi demonstrada a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa por Acórdão do CARF que não conheceu do Recurso Voluntário interposto pela autora na esfera administrativa. O Acórdão desconsiderou que a adequação da alocação de créditos realizada pelo Fisco era essencial ao reconhecimento, ou não, do direito creditório defendido pela autora e deixou de apreciar fato novo que interfere na questão: o trânsito em julgado de ação judicial que reconhece o direito da autora a não se submeter à tributação de COFINS sobre base de cálculo alargada no período de 03/1999 a 02/2004. Correta a r. sentença ao anular o Acórdão e as decisões subsequentes.
5. A União defende que os cálculos do Expert não levaram em consideração a aplicação da multa de mora sobre os valores cobrados em virtude da majoração de alíquota da COFINS. Sucede, porém, que a exclusão da multa foi realizada somente em um primeiro momento, tendo sido, em seguida, incluída nas parcelas. Quanto a este ponto, a recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de alterar o fundamento da r. sentença, limitando-se a reproduzir a manifestação de seu assistente técnico em relação ao laudo pericial
6. A União defende, ainda, que, quanto aos períodos de apuração de fevereiro/2004 a junho/2004, os valores de COFINS lançados não seriam passíveis de revisão, eis que decorrem de fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei nº 10.833/2003. Porém, as alocações dos pagamentos ficaram limitadas a 01/2003, ou seja, dentro do período abrangido pela sentença transitada em julgado, qual seja, de 03/1999 a 02/2004. A União, quanto ao ponto, não apresentou argumento capaz de alterar a fundamentação da r. sentença, se limitando a reproduzir, mais uma vez, a manifestação da sua assistência técnica acerca do laudo pericial.
7. A quantia apresentada, a título de saldo devedor, foi apurada unilateralmente pela recorrente em grau recursal, sem que tivesse sido oportunizado o contraditório entre as partes, perante o Juizo a quo, razão pela qual é impossível de ser acolhida. Contudo, à União caberá - ao proceder à compensação do indébito tributário reconhecido nestes autos com a dívida do Processo Administrativo de Cobrança - analisar a alegação da parte autora quanto à existência de débitos extintos pelas alocações de pagamento realizadas em Processos Administrativos.
8.Cconsiderando a sucumbência da autora quanto à parcela dos débitos referentes às multas de mora de 20% e às competências de 06/2000 a 12/2000, 10/2001 e 04/2003 a 09/2003, que incluem principal, juros e multa, incabível o reconhecimento da sucumbência mínima, devendo ser mantida a condenação em honorários definida na r. sentença.
V. Dispositivo
9. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.