Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098802-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: CENTRAL MEDICA ITAGUAI LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS A TERCEIROS. abono de férias. décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. VALORES DESCONTADOS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEITÇÃO E PLANO DE SAÚDE. INCIDêNDIA. TEMA 1174 DO E. STJ. SENTENÇA reformada em parte.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela impetrante em face de r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para declarar a inexigibilidade de Contribuições Previdenciárias patronal e as destinadas ao GIIL/RAT (antigo SAT) e a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.) sobre as verbas pagas a título de quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença (auxilio doença), de aviso prévio indenizado, de salário-maternidade, e do valor pago pela empresa a título de plano de saúde e odontológico, vale transporte/auxílio transporte e auxilio alimentação.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a inexigibilidade de Contribuições Previdenciárias patronal e as destinadas ao GIIL/RAT (antigo SAT) e a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.) sobre as verbas pagas a título de quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença (auxilio doença), de aviso prévio indenizado, de salário-maternidade, e do valor pago pela empresa a título de plano de saúde e odontológico, vale transporte/auxílio transporte e auxilio alimentação.
Razões de decidir
3. A verba percebida pelo empregado a título de Abono Pecuniário, em razão da conversão de 1/3 do período de férias a que tem direito, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, por força do disposto no artigo 28, §9º, "e", "6", da Lei n. 8.212/91.
4. A Solução de Consulta COSIT nº 35/2019 assentou que "a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados".
5. Os descontos efetuados na remuneração dos empregados a título de vale transporte, vale alimentação/refeição (seja fornecido in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), e assistência médica/odontológica constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção.
6. Conforme decidido pelo E. STJ, no julgamento do Tema 1.174, os descontos realizados pelo empregador não alteram a natureza salarial das verbas, que integram, portanto, a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao RAT e a terceiros.
7. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.
8. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tema 831 do C. STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C. STF.
9. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.
10. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.
Conclusão
11. Reforma da sentença para declarar a inexigibilidade das contribuições do art. 195, I, alínea “a”, da Constituição, bem como das contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” [SESC, SENAC, SEST/SENAT] e Salário-Educação) sobre o valor pago pela empresa a título de auxílio- auxílio-alimentação pago em ticket ou vale e sobre o abono de férias, bem como possibilitar a impetrante promover a satisfação do seu crédito via compensação ou precatório, observada a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.
Dispositivo
12. Remessa Necessária desprovida e Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.