Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013981-50.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: LAS PALMAS FRUTICOLA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CAMILA MARQUES DE AZEVEDO (OAB SP375451)
ADVOGADO(A): FELIPE JIM OMORI (OAB SP305304)
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA (OAB SP467887)
ADVOGADO(A): THAÍS CASTRO ARANTES (OAB SP497676)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUIMARAES BARRETO (OAB RJ217326)
DESPACHO/DECISÃO
A matéria abordada na presente demanda é comum ao REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR, afetados ao Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses:
''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.''
Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, embora a questão já tenha sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.393.
A União, por sua vez, opôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, questionando a modulação de efeitos.
A questão discutida, portanto, em especial no que se refere à modulação, ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza.
Além disso, o alcance do que restou decidido no Tema 1079 para as demais contribuições a terceiros é objeto da controvérsia nº 737/STJ (REsp nºs 2.188.421/SC, 2.185.634/RS, 2.187.646/CE e 2.187.625/RJ).
Em consulta à referida controvérsia, verifica-se que a 1ª Seção do STJ, em 29/10/2025, afertou ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1390) a seguinte controvérsia:
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salárioeducação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Na mesma oportunidade, determinou a suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Sendo assim, seja em razão da não conclusão do julgamento do Tema 1079/STJ, seja em razão da afetação da questão na controvérsia 737/STJ ao Tema 1390, que ampliará as conclusões do Tema 1079/STJ, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final dos mencionados temas pelo Tribunal Superior.