Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5085042-59.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: IRAN DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora da ação (evento 66) e pelo INSS (evento 68) face ao acórdão do evento 58, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão principal deste processo é o reconhecimento de tempo especial de períodos nos quais a parte autora trabalhou com o AERONAUTA, trazendo autos diversos laudos periciais produzidos em outros processos judiciais.
A matéria tratada neste processo é relativa ao Tema 24 dos Grupos de Representativos do NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E DE AÇÕES COLETIVAS DO TRF2 - NUGEPNAC do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja questão é a seguinte:
Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Este Tribunal encaminhou como representativos de controvérsia os processos nº 5002427-70.2020.4.02.5114 e nº 5058032-74.2019.4.02.5101.
No Superior Tribunal de Justiça os recursos oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região tomaram os números 2.124.922/RJ e 2.123.988/RJ.
A autarquia peticionou na Corte Superior e desistiu do recurso especial interposto no processo nº 5058032-74.2019.4.02.5101, relativo ao REsp 2.123.988/RJ.
O Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Rogerio Schietti Cruz, decidiu naqueles autos nos seguintes termos (evento 57 daqueles autos):
RECURSO ESPECIAL Nº 2123988 - RJ (2024/0047451-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: ALEKSANDER JOSE BEZERRA DA COSTA
ADVOGADOS: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS052736 FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS069830 ANDRÉ MOURA GOMES - RS064988
DECISÃO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região admitiu os REsps 2.124.922/RJ e 2.123.988/RJ como representativos da seguinte controvérsia repetitiva:
possibilidade da utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades exercidas pelos aeronautas, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Por essa razão, foram determinadas a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível qualificação do recurso especial à sistemática qualificada.
Todavia, a parte recorrente expressa seu interesse na desistência do prosseguimento do especial, por meio da petição n. 00434170/2024 (p. 630-633).
Assim, com fundamento no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso, com o intuito de produzir os seus efeitos legais.
No entanto, a autarquia NÃO desistiu do REsp interposto nos autos do processo nº 5002427-70.2020.4.02.5114.
Sendo assim, o presente processo permanecerá no modo suspenso até decisão emanada da Corte Superior. Intimem-se.