Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039551-29.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: AQUARIUS TECNOLOGIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
INTERESSADO: MAPTEC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CAMILA CARDOSO BARRETO
INTERESSADO: AQUARIUS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
INTERESSADO: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
INTERESSADO: MARCELO MIRANDA BITTENCOURT (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
INTERESSADO: RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
2. Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.
3. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.