Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022699-90.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (IMPETRANTE)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos pela Petrobras Transporte S.A – TRANSPETRO contra acórdão que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e perda de objeto superveniente, quanto ao pedido de retificação do relatório fiscal do relatório fiscal relativamente aos créditos consubstanciados nos processos administrativos 16682.721.489/2013-98 e 10074.721543/2013-87, e desproveu a apelação da embargante quanto ao processo remanescente, nº 16539.720.008/2017-12.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de obscuridade no julgado, considerando que se requer que “seja esclarecido o motivo pelo qual entendeu-se que a Embargante teria requerido que constasse do Relatório Fiscal a suspensão da exigibilidade, quando na verdade o seu pedido foi apenas para que o Relatório refletisse a realidade dos fatos, ou seja, que o débito está garantido por apólice aceita judicialmente, com o consequente provimento do recurso de apelação”.
III. Razões de Decidir
3. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em obscuridade na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.