Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009016-75.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: AMBIPAR C-SAFETY COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELADO: GIRASSOL APOIO MARITIMO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELADO: CK7 SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELADO: PLIMSOLL SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ISS NA BASE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. impossibilidade. prequestionamento. desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária para manter a r. sentença que concedeu em parte a segurança para (i) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à exclusão do ISS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o art. 170-A do CTN e vedada a compensação cruzada, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 592.616/RS (Tema 118), representativo da controvérsia; e (ii) não aplicação, ao ISSQN, do entendimento firmado pelo C. STF no Tema 69, devendo prevalecer o julgamento pelo C. STJ no Tema 634.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Descabida a suspensão do processo, pois, ainda que o Tema 118/STF esteja pendente de julgamento, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos.
4. A matéria foi suficientemente analisada no v. acórdão, concluindo esta Eg. Turma que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS (Tema 69/STF) no caso do ISSQN, uma vez que se trata de tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
7. Requerido o prequestionamento da matéria debatida, sem citação dos dispositivos. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.