Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008760-72.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: BARRA NOVA CRECHE ESCOLA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (OAB RJ075208)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 66) interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 27), assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INAPTIDÃO DO CNPJ. DECADÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS PENDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O Mandado de Segurança foi impetrado por pessoa jurídica visando à regularização de sua situação cadastral e à suspensão das exigências decorrentes de sua exclusão do Simples Nacional e consequente inaptidão do CNPJ.
2. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a segurança, determinando a regularização do cadastro da impetrante e a suspensão dos efeitos da exclusão e da inaptidão até o julgamento definitivo dos processos administrativos fiscais nº 000 e nº 000.
3. A União interpôs apelação, arguindo preliminar de decadência, nulidade por sentença extra petita e, no mérito, a legalidade dos atos administrativos impugnados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 000, em razão da suposta intempestividade da impetração; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) saber se é válida a exclusão do Simples Nacional e a declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante, diante da pendência de julgamento de processos administrativos fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há que se falar em decadência, pois não restou comprovada a ciência inequívoca do ato de inaptidão, marco inicial para o prazo decadencial do mandado de segurança, conforme exigido pelo art. 23 da Lei nº 000.
6. A sentença não extrapolou os limites do pedido inicial. A vinculação da suspensão das exigências aos processos administrativos em curso configura providência lógica e necessária à efetividade do provimento jurisdicional.
7. No mérito, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilicitude da exclusão da impetrante do Simples Nacional e da consequente inaptidão do seu CNPJ, em razão da ausência de decisão definitiva nos autos de infração que fundamentaram tais medidas.
8. Eventual provimento dos recursos administrativos poderá comprometer a validade dos atos administrativos impugnados, impondo-se a suspensão dos efeitos até o encerramento definitivo da instância administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e não provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 55).
Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sanado omissões relativas aos argumentos de mérito e processuais; (b) houve violação ao art. 23 da Lei 12.016/09, sustentando que a impetração é intempestiva, pois a ciência da exclusão do Simples Nacional ocorreu em 26/08/2022 via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); (c) ocorreu julgamento extra petita (art. 492 do CPC), uma vez que a suspensão de exigências fiscais foi vinculada a processos administrativos estranhos ao pedido inicial; (d) o julgado contrariou o art. 29, VIII, da LC 123/2006, pois a exclusão da Recorrida decorreu de receita não contabilizada apurada em fiscalização, sendo legítimo o ato administrativo; e (e) a inaptidão do CNPJ é legal em face da ausência de entrega de declarações obrigatórias no regime do Lucro Presumido.
Contrarrazões apresentadas no (evento 71).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial não comporta admissão quanto à tese de decadência, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, é preservar a correta interpretação e aplicação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que não restou comprovada a ciência inequívoca do ato de inaptidão, marco inicial para o prazo decadencial do mandado de segurança, não havendo prova de intimação regular da empresa quanto à inaptidão cadastral específica. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos para verificar se a ciência ocorrida em 26/08/2022 abrangia efetivamente o ato impugnado ou apenas a exclusão genérica, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A Recorrente sustenta tratar-se de mera questão jurídica relativa ao art. 23 da Lei 12.016/09. Contudo, o exame dessa alegação demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar a regularidade da intimação via DTE e o conteúdo da notificação, o que configura pretensão de reexame de prova.
Pelo mesmo óbice, o apelo especial não reúne condições de admissibilidade no que tange à alegação de julgamento extra petita. O órgão julgador, soberano na análise das provas e da petição inicial, assentou que a vinculação da suspensão das exigências aos processos administrativos fiscais constitui desdobramento lógico e instrumental do pedido de regularização da situação cadastral da empresa. Inverter tal conclusão para considerar que se decidiu sobre objeto diverso do demandado exigiria o reexame da correlação fática entre esses processos e o fundamento da inaptidão do CNPJ, o que atrai a incidência da já citada Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao mérito da legalidade da exclusão do Simples Nacional e da inaptidão do CNPJ, o recurso igualmente não comporta admissão, em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Além disso, a tese recursal de que a exclusão foi legítima por receita não contabilizada esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido fundamentou a suspensão dos efeitos da exclusão justamente na pendência de julgamento dos autos de infração que apuram tais fatos. Reverter esse juízo de cautela para afirmar a legalidade imediata da exclusão demandaria a revisão das conclusões fáticas sobre a relação de dependência entre a infração e o ato administrativo impugnado.
Por fim, o recurso especial não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, não se verifica a presença de vício de integração, pois o acórdão proferido em sede de embargos de declaração explicou detalhadamente que o marco decadencial foi fixado com base na ciência do ato específico de inaptidão e que a suspensão de efeitos é medida lógica de cautela diante do contencioso administrativo pendente. A mera insatisfação da Recorrente com o resultado do julgamento não configura omissão.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.