Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079356-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
APELANTE: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALTER FISCHBORN (OAB PR093084)
EMENTA
tributário. apelação em mandado de segurança. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. constitucionalidade. entendimento do stf. redução da alíquota. impossibilidade. critério político-administrativo. interferência indevida do poder judiciário. referibilidade. art. 4º, ctn. manutenção da sentença.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança pretendida, entendendo pela legalidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre operações de navegação de longo curso.
2. Cinge-se a questão em analisar a inconstitucionalidade da cobrança de AFRMM ou, subsidiariamente, a possibilidade de redução da alíquota para 1,6%, uma vez que, consoante aduz a Apelante, em 2021, apenas 1,6% da arrecadação do ARFMM foi realmente investido de forma adequada na destinação prevista em sua legislação.
3. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o referido tributo é constitucional (STF, Tribunal Pleno, RE nº 177.137/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Ainda: STF, Segunda Turma, ARE 1490394 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, julg. 17/03/2025.
4. No REsp 178.474 (Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ de 08/05/2000), o STJ entendeu que “a isenção do AFRMM depende da existência de ato internacional, de natureza contratual, firmado pelo Brasil, concedendo o benefício à mercadoria importada, não valendo para tanto acordo genérico como o GATT". Esse entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 775186 (Rel. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/10/2005).
5. Ademais, não é possível reduzir as alíquotas contestadas pela Apelante, uma vez que foram estabelecidas pelo legislador como parte de um critério político-administrativo. O Poder Judiciário não pode interferir na competência do Administrador, devendo atuar como legislador negativo apenas se houver identificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, reforça-se, não ocorre neste caso.
6. Quanto à referibilidade, as contribuições de intervenção no domínio econômico têm destinação constitucional para objetivos que não se relacionam diretamente ao sujeito passivo. Esse indivíduo não precisa, necessariamente, ser beneficiado pela atuação estatal nem ter qualquer influência sobre sua causa. O art. 4º, II, do CTN estabelece que a natureza jurídica de um tributo é definida pelo seu fato gerador, tornando irrelevante, para essa classificação, a destinação dada ao montante arrecadado. Dessa forma, trata-se de um argumento que transcende a obrigação tributária e se insere mais diretamente na esfera do direito financeiro, onde se discutem a alocação e a utilização dos recursos.
7. A ausência de uma correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica para a qual a contribuição é destinada não impede sua exigibilidade. A questão já está consolidada na jurisprudência nacional: STF, ARE 1160511 AgR, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJe 09/10/2019; STJ, Primeira Turma, AGARESP 201400786681, Relator Min. Sérgio Kukina, DJe 18/06/2014.
8. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.