Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024701-04.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO(A): WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB DF031998)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
ADVOGADO(A): FERNANDA DORNELAS PARO (OAB DF046144)
SENTENÇA
Tendo em vista o depósito efetuado (eventos 92 e 108), EXTINGO a presente execução, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil. 1
28/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024701-04.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO(A): WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB DF031998)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
ADVOGADO(A): FERNANDA DORNELAS PARO (OAB DF046144)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 136 - 22/07/2025 - RESPOSTA
Evento 121 - 30/05/2025 - Despacho
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024701-04.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO(A): WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB DF031998)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
ADVOGADO(A): FERNANDA DORNELAS PARO (OAB DF046144)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 111 e 117: Quanto à eventual diferença do débito objeto do PA 33902.564919/2016-98, como dito na decisão do evento 94, não é objeto de execução nos autos.
A sentença proferida nos autos (evento 38, SENT1), mantida pelas instâncias superiores, ao julgar improcedente o pedido da executada, foi clara ao determinar que o valor depositado nos autos fosse convertido em renda destinada à ANS e que caberia à ANS buscar meios próprios para cobrança de eventual valor restante da multa.
Logo, a execução nestes autos deve ater-se apenas à cobrança dos honorários de sucumbência.
No entanto, considerando que a GEAP já efetuou nos autos o depósito da diferença que entende ainda devida, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, determino que o valor depositado (evento 99, GUIADEP2) seja convertido em renda em favor da ANS, conforme os dados fornecidos no evento 111, OUT2.
Repise-se: eventual diferença ainda existente deverá ser discutida ou cobrada por via própria.
Intimem-se.
Havendo oposição pela GEAP quanto à conversão da diferença depositada, voltem conclusos.
Não havendo oposição, oficie-se à agência 0625 da CEF para que efetue a conversão em renda conforme determinado acima.
Comprovado o cumprimento e nada mais sendo requerido, tendo em vista a quitação do valor devido a título de honorários, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 15:34
Mero expediente
01/05/2025, 21:23
Mero expediente
08/04/2025, 08:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 15:56
Mero expediente
13/01/2025, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2025, 17:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2024, 16:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024701-04.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO(A): WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB DF031998)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923)
ADVOGADO(A): FERNANDA DORNELAS PARO (OAB DF046144)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 111 e 117: Quanto à eventual diferença do débito objeto do PA 33902.564919/2016-98, como dito na decisão do evento 94, não é objeto de execução nos autos.
A sentença proferida nos autos (evento 38, SENT1), mantida pelas instâncias superiores, ao julgar improcedente o pedido da executada, foi clara ao determinar que o valor depositado nos autos fosse convertido em renda destinada à ANS e que caberia à ANS buscar meios próprios para cobrança de eventual valor restante da multa.
Logo, a execução nestes autos deve ater-se apenas à cobrança dos honorários de sucumbência.
No entanto, considerando que a GEAP já efetuou nos autos o depósito da diferença que entende ainda devida, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, determino que o valor depositado (evento 99, GUIADEP2) seja convertido em renda em favor da ANS, conforme os dados fornecidos no evento 111, OUT2.
Repise-se: eventual diferença ainda existente deverá ser discutida ou cobrada por via própria.
Intimem-se.
Havendo oposição pela GEAP quanto à conversão da diferença depositada, voltem conclusos.
Não havendo oposição, oficie-se à agência 0625 da CEF para que efetue a conversão em renda conforme determinado acima.
Comprovado o cumprimento e nada mais sendo requerido, tendo em vista a quitação do valor devido a título de honorários, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 15:34
Mero expediente
01/05/2025, 21:23
Mero expediente
08/04/2025, 08:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 15:56
Mero expediente
13/01/2025, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2025, 17:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2024, 16:12
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)