Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020601-64.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020601-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: RODRIGO FERNANDES DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANUELLA GONCALVES SERRA (OAB RJ227340)
EMENTA
APELAÇÃO. SAQUES NA CONTA DE FGTS. NORMA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990, ALTERADA PELA LEI Nº13.932/2019. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. LEVANTAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e parte apelada RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, tendo por objeto a r. sentença, Evento 40/JFRJ, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou procedentes os pedidos.
2 - A modalidade de saque-aniversário possibilita aos trabalhadores vinculados ao FGTS retirar parte do saldo existente em sua conta vinculada no mês do respectivo mês de seu aniversário. Consiste em uma modalidade alternativa à forma tradicional de saque do FGTS que é o saque rescisão liberado em decorrência de demissão sem justa causa ou outras situações.
3 - De acordo com o artigo 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90, ao optar por essa sistemática, o trabalhador aceita que não poderá movimentar a conta vinculada ao FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho. A única exceção a isso é a possibilidade de sacar o valor referente à multa rescisória, conforme previsto no artigo 20-D, § 7º, da mesma lei.
4 - Muito embora não tenha sido discutido o mérito da ocorrência de fraude ou não na sentença objurgada, importa ressaltar que, na hipótese, a Apelante não conseguiu demonstrar, de forma convincente, que o Apelado escolheu, voluntariamente, a sistemática de saque-aniversário. A apresentação de capturas de tela e registros dos sistemas internos da instituição, por si só, não validam, de forma cabal, a alegada opção sustentada pela Apelante.
5 – Considerando todos os elementos fáticos delineados nos autos, no tocante ao pleito Autoral de invalidade da opção pelo saque-aniversário, com acerto decidiu a sentença objurgada, razão pela qual, deve ser mantida a permissão ao Apelado para liberação integral dos valores existentes em sua conta do FGTS, respeitando-se as normas legais pertinentes.
6 – Quanto ao valor da indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
7 – A condenação por dano moral fixada na r. sentença deve ser reduzida para R$2.000,00, uma vez que razoável frente ao abalo sofrido pelo Apelado e dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
8 - A sentença merece reforma parcial somente para reduzir a indenização por dano moral para R$2.000,00 (dois mil reais).
9 - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.