Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ROBERTO MORETH DA CONCEICAO
DESPACHO/DECISÃO Evento 138: a parte exequente requer a penhora de cotas sociais que os executados detêm das empresas indicadas na petição, que foram identificadas através da pesquisa no Sniper (evento 133). De acordo com recentes precedentes do TRF da 2ª Região, é possível a penhora de cotas sociais do sócio para satisfação de débito de natureza particular, desde que verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição para satisfação da dívida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ANDRÉ LUIZ COSTA NUNES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo ora recorrente, determinando o prosseguimento do feito de origem.-Sob o contexto da decisão em análise, impende registrar que o Juízo a quo, à luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, no tocante à alegada prescrição, a partir da leitura do acórdão proferido pelo TCU, houve, no ano de 1997, a deflagração de processo administrativo disciplinar - PAD, com o escopo de apurar ato de improbidade então praticado pelo executado, ora recorrente, sendo constatadas "inúmeras causas interruptivas da prescrição, como a notificação do executado e o proferimento dos julgados no bojo do procedimento junto ao TCU", conforme destacado no bojo do decisum ora censurado.-Como razões de decidir, o Magistrado de primeira instância acentuou que, após o ora recorrente "ter suas contas julgadas irregulares, conforme acordão 2.407/2011 - TCU-1ª Câmara, proferido nos autos do Processo TC-CBEX 027.859/2011-8, em decorrência da não conclusão do projeto audiovisual 'Atrás do Vento'", foi iniciada a respectiva cobrança extrajudicial, tendo sido o demandado, ora agravante, "devidamente notificado em 11/05/2011, tendo permanecido inadimplente".-Quanto ao pleito de desconstituição da penhora das cotas, a decisão impugnada, ao indeferir o requerimento do executado, ora recorrente, norteou tal entendimento em posicionamento que vem sendo externado pelo Egrégio STJ, no sentido de "permitir a penhora de cotas sociais, sobretudo na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida", circunstância que se configura no caso concreto.-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.-Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.1 Sendo assim, diante das diversas diligências infrutíferas já realizadas, para localização de bens dos executados, através do Sisbajud, Renajud, CNIB, e até outras medidas constritivas, como a inscrição dos nomes do Serasajud, sem que a parte devedora se manifestasse no sentido de indicar bens para pagamento da dívida, defiro o requerido pela CEF. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de cotas sociais das pessoas jurídicas Drogaria So Tricolor Ltda (CNPJ nº 13.454.280/0001-50), Drogaria Nense Ltda (CNPJ nº 13.559.104/0001-82), Drogaria Panoramica Ltda (CNPJ nº 29.532.488/0001-80) e Cristo Redentor Promoções e Eventos Ltda (CNPJ: 33.522.780/0001-99) pertencentes aos executados Alex Nunes da Conceição, Andre Nunes da Conceição, Roberto Moreth da Conceição. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) para anotação das penhoras, bem como para indicação dos endereços da sociedade e de seus administradores, sócios e representantes legais, constantes dos respectivos contratos sociais, no prazo de 10 dias, a fim de permitir futuras intimações acerca da penhora e a adoção das demais providências necessárias à liquidação das cotas penhoradas. Com a resposta da Jucerja e manifestação das partes, voltem-me conclusos. 1. Agravo de Instrumento nº 5007460-18.2024.4.02.0000, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 05/07/2024, DJe 10/07/2024.