Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030658-78.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: PARS PRODUTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB PE033753)
ADVOGADO(A): TATIANA ZUCONI VIANA MAIA (OAB DF015539)
APELADO: M2M SOLUTIONS SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR (OAB PE033753)
ADVOGADO(A): TATIANA ZUCONI VIANA MAIA (OAB DF015539)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por SONDA MOBILITY LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo de não se sujeitarem ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à Cofins exigidos sobre a variação da SELIC no levantamento de depósitos judiciais de impostos e contribuições sociais, bem como à incidência do PIS e da COFINS sobre a variação da taxa SELIC na repetição de indébitos tributários reconhecidos em decisão judicial definitiva, haja vista seu caráter indenizatório na recomposição do indébito, além da repetição do indébito tributário no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda mediante restituição ou compensação tributária.
A sentença julgou procedente o pedido, sendo parcialmente reformada no julgamento da remessa necessária e da apelação, nos termos da ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO. RE Nº 1.063.187/SC (TEMA 962). NÃO APLICAÇÃO AOS CASOS DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PIS. COFINS. NÃO EXTENSÃO DO PARADIGMA SUPRACITADO.
1. Cinge-se a controvérsia na pretensão do contribuinte em afastar a cobrança do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre a atualização pela SELIC recebida nas repetições de indébito tributário e nos levantamentos de depósitos judiciais.
2. A controvérsia principal encontra-se pacificada através do julgamento do RE nº 1.063.187/SC (tema 962), submetido à sistemática da repercussão geral, onde foi fixada tese no sentido de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (tema nº 962 do STF), precedente vinculante que transitou em julgado em 10/06/2022.
3. Entretanto, vale ressaltar que o plenário do STF decidiu, conforme voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração, em 29/04/2022, pela modulação dos efeitos da tese jurídica em questão e estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se (i) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e (ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Diante disso, quanto ao período de restituição do indébito, aqui tem lugar a limitação temporal estabelecida na modulação de efeitos promovida pelo STF, uma vez que o presente mandamus foi impetrado em 29/04/22, sendo a data de 30/09/21 o marco temporal para repetição das parcelas pretéritas.
5. No que se refere à aplicação do precedente aos levantamentos de depósitos judiciais, foi esclarecido nos embargos de declaração opostos naquele paradigma, que a decisão não se aplica aos depósitos judiciais, mas apenas às hipóteses de repetição de indébito tributário discutidas nas esferas administrativa e judicial (inclusive aquelas realizadas através de compensação) em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic.
6. Há uma clara distinção entre a natureza da SELIC nas repetições de indébito (indenizatória – dano emergente) e nos depósitos judiciais (remuneratória – lucro cessante), o que impede a aplicação do tema repetitivo nº 962 do STF aos depósitos judiciais.
7. No que diz respeito à incidência de PIS e COFINS sobre valores resultantes de atualização de indébitos tributários pela SELIC, entendo não haver amplitude do julgado do Supremo Tribunal Federal no leading case supramencionado.
8. As bases de cálculo do PIS e da COFINS estão definidas nas leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como sendo o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
9. Observa-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS foi ampliada de modo a abranger 'todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica', abrangendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta'.
10. Nota-se, portanto, a diferença que reside na base de cálculo do PIS/COFINS em relação ao IRPJ e a CSLL, de modo que o precedente do E. STF no RE nº 1.063.187 não deve ser estendido para abarcar também a exclusão da incidência das referidas contribuições sobre os juros de mora e correção monetária corrigidas pela taxa SELIC.
11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Os embargos de declaração interpostos em face do citado acórdão também foi improvido, e, na petição no Evento 68, a impetrante alega que não foi intimada desse julgamento, conforme pedido formulado na parte final dos embargos de declaração (no sentido de as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de Wesley Ricardo Bento – OAB/DF nº 18.566) requerendo a devolução do prazo para manifestação, sob pena de incidência do art. 272, § 5º, do CPC.
Com efeito, o art. 272, §5º, do CPC, dispõe que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Diante dessa disposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, desde que a alegação do vício seja feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Em sentido contrário ao caso citado no precedente acima, clicando-se na lupa do Evento 58 para acesso às informações do evento, verifica-se que, malgrado a petição de exclusividade em relação a apenas um dos advogados, todos os procuradores da impetrante, ora peticionante, que são WESLEY RIBEIRO BENTO, JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR E TATIANA ZUCONI VIANA MAIA, foram intimados pessoalmente do julgamento dos embargos de declaração, o que afasta a alegação de nulidade.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela impetrante/peticionante.