Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 47 - Assiste razão à ré, razão pela qual reconsidero a decisão do evento n.º 42.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (evento n.º 10) e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor da certidão retro (evento n.º 40), decreto a revelia da Caixa Econômica Federal.
Venham os autos conclusos para sentença.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
DESPACHO/DECISÃO
Assino ao autor novo prazo de 15 dias para cumprimento do despacho do evento 20.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão do evento n.º 5 pelos seus próprios fundamentos.
Recebo a peça do evento n.º 17 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Outrossim, sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
À Secretaria do Juízo para as devidas providências.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchido e subscrito pelo autor. Caso a renúncia seja feita pelo advogado, em nome do autor, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Após, voltem conclusos.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se novamente a parte autora a, considerando a alteração no polo passivo, retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072901-32.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CRISTIANO GREGORIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)
ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em competência da justiça federal para apreciação do pedido apresentado em face das entidades financeiras privadas, visto que não elencadas no rol do artigo 109, I, da CF/88.
Nesse sentido:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF. RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1. Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2. Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual. Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3. Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos. Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4. Apelação não provida.(TRF2, Ap 0100627-95.2013.4.02.5001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO PERLINGEIRO, DJE 20.7.2015).
Diante disso, excluo do polo passivo o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO DAYCOVAL
Intime-se a parte autora a, considerando a alteração no polo passivo, retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias.