Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento de Evento 67, PET1, tendo em vista que o montante em discussão é o que está no despacho de Evento 56.
Não há mais espaço para prorrogações nestes autos. O acordo não foi obtido.
Intimem-se por 5 dias, após, venham conclusos para sentença.
Rio de Janeiro, 24/04/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 61: defiro à parte ré o prazo adicional de 10 dias para manifestação.
]Rio de Janeiro, 24/03/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Esclareça a parte executada, no prazo de 10 dias, se a proposta de acordo para pagamento de R$ 7.540,59, atualizado em julho de 2025, ainda permanece (Evento 35, PET1) sendo certo que não haverá condenação em pagamento de honorários em sentença de 1º grau, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Rio de Janeiro, 04/03/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho os termos da decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se os termos do despacho de Evento 39.
Rio de Janeiro, 07/11/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Assim dispõe o art. 55 da Lei nº 9099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento da Caixa Econômica Federal de Evento 35.
Dê-se vista à parte autora por 5 dias. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença para homologação do montante devido de R$ 7.540,59, em julho de 2025.
Rio de Janeiro, 19/08/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 29: tendo em vista que a proposta de acordo não foi aceita, bem como, considerando que houve modificação do pedido, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil1.
Rio de Janeiro, 17/07/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
1. Art. 329. O autor poderá:... II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar....
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 23: intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 dias sobre a proposta de acordo apresentada, dizendo se aceita ou não seus termos. Não havendo manifestação no prazo deferido, o acordo será considerado aceito.
Rio de Janeiro, 26/06/2025
JUIZ FEDERAL
(conforme assinatura digital abaixo)
108170
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Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Esclareça a parte executada, no prazo de 10 dias, se a proposta de acordo para pagamento de R$ 7.540,59, atualizado em julho de 2025, ainda permanece (Evento 35, PET1) sendo certo que não haverá condenação em pagamento de honorários em sentença de 1º grau, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Rio de Janeiro, 04/03/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho os termos da decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se os termos do despacho de Evento 39.
Rio de Janeiro, 07/11/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Assim dispõe o art. 55 da Lei nº 9099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento da Caixa Econômica Federal de Evento 35.
Dê-se vista à parte autora por 5 dias. Após, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença para homologação do montante devido de R$ 7.540,59, em julho de 2025.
Rio de Janeiro, 19/08/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 29: tendo em vista que a proposta de acordo não foi aceita, bem como, considerando que houve modificação do pedido, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do disposto no art. 329, II, do Código de Processo Civil1.
Rio de Janeiro, 17/07/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574
1. Art. 329. O autor poderá:... II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar....
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007623-84.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ANDORINHAS
ADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 23: intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 dias sobre a proposta de acordo apresentada, dizendo se aceita ou não seus termos. Não havendo manifestação no prazo deferido, o acordo será considerado aceito.
Rio de Janeiro, 26/06/2025
JUIZ FEDERAL
(conforme assinatura digital abaixo)
108170