Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007359-41.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OSWALDO VASQUEZ VIDAL
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ180244)
ADVOGADO(A): ANGELO BELLO BUTRUS (OAB RJ115379)
DESPACHO/DECISÃO
OSWALDO VASQUEZ VIDAL apresentou petição requerendo o pagamento de diferença de valores em execução de sentença contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, bem como postulou o chamamento do feito à ordem em razão de possível confusão processual.
1. Do pedido de pagamento de diferença
Verifica-se que a executada UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentou nova planilha de cálculos (evento 241, anexo 3), devidamente atualizada até junho de 2025, conforme ofício do Comando da 1ª Região Militar datado de 10 de julho de 2025, assinado pelo Coronel VICENTE DE PAULO MATTOS JÚNIOR.
Considerando que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 25510012788 para pagamento do valor principal (evento 214/215), tramitando no TRF2 sob o nº 5008933-68.2025.4.02.9388 desde 22/03/2025, na modalidade de PRECATÓRIO, o valor da diferença apurada enquadra-se, também, como PRECATÓRIO, nos termos do § 1º, do art. 4º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal:
“Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3º”.
2. Do pedido de chamamento à ordem e desentranhamento
Observo que realmente houve equívoco administrativo quanto ao mandado nº 510016945041 (evento 248), que se refere ao processo nº 5007745-68-2023-4-02-5101, tendo como exequente ALBERTO CANDIDO GUIMARÃES TOURINHO NETO, sendo, portanto, estranho aos presentes autos.
Ante o exposto, determino o desentranhamento dos eventos 248, 251 e 252, por se referirem a processo diverso (nº 5007745-68-2023-4-02-5101), devendo a Secretaria providenciar o encaminhamento dos referidos documentos aos autos corretos;
Intime-se a União para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução no valor de R$ 3.227,42 (três mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2025, conforme o cálculo fornecido pela parte exequente, com fulcro no artigo 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, e retornem-me conclusos os autos.
Sem impugnação, cadastre a secretaria o requisitório SUPLEMENTAR, com o destaque dos honorários contratuais, conforme deferido na decisão do evento 194, com posterior vista às partes para manifestarem suas concordâncias.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio do requisitório.
Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso, até disponibilização da verba requisitada.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.