Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0180749-52.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VANIA TEIXEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTUNES YAMAMOTO (OAB SP366069)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro, por ora, o desbloqueio pedido, eis que a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que aquela(s) quantia(s) se enquadra(m) em qualquer hipótese de liberação já prevista na decisão que determinou a indisponibilidade via SISBAJUD.
Com efeito, para comprovar que a(s) importância(s) bloqueada(s) se enquadra(m) no previsto naquela decisão, basta o Executado trazer extratos bancários da(s) conta(s) atingida(s), referentes ao período do bloqueio SISBAJUD (JUN/JUL), que apresentem a informação de que se trata de conta-poupança ou nos quais se vejam os lançamentos dos pagamentos de seus salários e/ou proventos de aposentadoria ou pensão, com os respectivos contracheques.
Quanto ao parcelamento posterior ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Assim sendo, aguarde-se 48 horas para comprovação da impenhorabilidade.
Nada vindo, preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Ciente(s) desta decisão, fica(m) o(a,s) Executado(a,s) também intimado(a,s) da penhora realizada nos autos e de seu(s) prazo(s) de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 53.550,53 (cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
Por outro lado, tendo em vista a natureza pecuniária do bem constritado, no prazo para oposição dos embargos -- os quais somente poderão versar sobre a legalidade da penhora, eis que a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida executada --, manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada.
Decorrido o prazo sem manifestação, em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, inc. VI), cumprindo às partes informar ao M. Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se.