Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005255-50.2021.4.02.5002/ES
REQUERENTE: RONY GLAUCIO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEITE PINHEIRO (OAB ES017015)
DESPACHO/DECISÃO
Petição de evento 147 - De fato, no caso dos autos, a requisição de pagamento 5033750-75.2024.4.02.9666 foi cadastrada com bloqueio de saque, logo, o levantamento de seus valores está condicionado à expedição de alvará pelo Juízo.
Acerca das razões que determinaram o cadastramento da referida requisição na modalidade "com bloqueio", considerando a inexistência de qualquer determinação judicial prévia nesse sentido, e que o bloqueio sucedeu desde o cadastramento, resta a hipótese de irregularidade ou impossibilidade (ainda que momentânea) de verificação da regularidade quanto aos CPF's dos beneficiários indicados no momento do cadastramento.
Assim, e considerando que, atualmente, o CPF do beneficiário da requisição de pagamento nº 5033750-75.2024.4.02.9666 (autor) encontra-se em situação regular, conforme evento 148, expeça-se alvará em favor dele, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se.
(*) Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis.
§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição.