Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005462-51.2023.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)
DESPACHO/DECISÃO
O cálculo elaborado pelo Perito Judicial, estando equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Inobstante, não há equívoco na realização dos cálculos, que obedeceu ao determinado na sentença do evento 8, SENT1. Ademais, a metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos é aquela usualmente utilizada para processos similares ao presente.
Desta forma, considero como corretos o parecer apresentado pelo expert do Juízo no evento 50, CALCULO 7, visto que os cálculos foram elaborados em conformidade com as determinações contidas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ev. 50.7.
Ciência às partes da presente decisão.
Ev. 13.1- Defiro o destaque dos honorários contratuais (evento 13, CONHON3).
Após, cadastre-se a competente requisição.
Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição cadastrada.
Após, confira-se e venham-me os autos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.