Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059376-17.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE MONTEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA (OAB ES028749)
ADVOGADO(A): EDIMARA BARBOSA ALVES (OAB ES028841)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em razão da condenação da União – Fazenda Nacional em restituir valores indevidamente descontados a titulo de imposto de renda (evento 11), bem como de verba de sucumbência igualmente devida pela parte ré (evento 25).
A parte autora, no evento 64, atribui como devido o valor de R$ 27.637,59, acrescido de 10% relativos à sucumbência. A petição veio instruída com a planilha de cálculos pertinente.
A ré ofertou impugnação no evento 71, aduzindo excesso na execução, apresentando como devido o valor de R$ 25.919,37, sem nada mencionar em relação aos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte autora nada falou.
Decido.
Pelo o que se verificar nos autos, a parte autora deixou de se manifestar em relação à impugnação aos cálculos apresentada pela ré.
Por outro lada, a parte ré deixou de impugnar a execução dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 25).
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela União- Fazenda Nacional, atualizados até junho de 2025, e fixo o quantum debeatur em R$ 25.919,37, relativo à condenação fixada na sentença, valor este que servirá de base para o cálculo dos honorários de sucumbência.
Em prosseguimento, Edimara Barbosa Alves e Markus Augustus Mallet Pereira, advogados beneficiários de parte das verbas em execução, informam no evento 64 a formalização de instrumento particular de cessão do crédito relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais, em favor do escritório BARBOSA & MALLET ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A cessão total ou parcial de créditos está prevista na Constituição Federal, artigo 100.
Assim, defiro a cessão de crédito comunicada nos autos, nos termos do art. 20 da Resolução nº 822/23 do CJF.
Proceda a Secretaria ao cadastramento da cessionária BARBOSA & MALLET ADVOGADOS ASSOCIADOS, no sistema E-proc, como interessada. Intime-se.
Intime-se a União/Fazenda Nacional, para ciência (art 20, parágrafo 3ª, Resolução 822/23 do CJF).
Ante ao exposto, proceda a Secretaria à expedição (mero cadastramento a título de visualização das partes) da RPV no sistema informatizado.
Após a expedição, dê-se vista às partes para manifestação. PRAZO: 5 dias.
Não havendo manifestação em contrário, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao E. Tribunal Regional Federal da 2º Região, salientando que do envio da requisição a mesma poderá ser consultada diretamente na internet em www.trf2.gov.br, clicando sequencialmente em “PRECATÓRIOS E RPVS”, "CONSULTA", "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018", "Consulta pública de processos" e digitando no campo "Nº do Processo" o número descrito na certidão de processamento sob o qual a requisição foi processada e autuada no Tribunal.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
A fim de atender ao disposto no art. 41 da Resolução nº 458 do E. Conselho da Justiça Federal, comunicada pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes.