Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001253-26.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: RAFAEL GURGEL BAIOCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) 2023-2025. AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO ADEQUADA À EC 113/2021 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 136/2025.
I. CASO EM EXAME
1. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) interpõe apelação em face da sentença que (i) declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue RAFAEL GURGEL BAIOCO (Autor) a recolher o Imposto de Renda (IR) incidente sobre as folgas indenizadas, o abono pecuniário do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025 e o auxílio creche e pré-escolar; (ii) condenou a UNIÃO a restituir, depois do trânsito em julgado, os valores recolhidos indevidamente pelo Autor excluindo os pagamentos alcançados pela prescrição quinquenal e incidindo, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% relativo ao mês da restituição (art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995); (iii) rejeitou o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre o IR incidente sobre as dobras e indenização por repouso semanal remunerado não gozado; e (iv) condenou a UNIÃO a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se (i) a incidência do IR sobre as folgas indenizadas, o abono pecuniário previsto no ACT 2023/2025 e o auxílio creche e pré-escolar; (ii) os critérios de restituição do indébito tributário e de atualização monetária e compensação da mora; e (iii) a sucumbência recíproca. O Autor não recorreu da sentença, logo, não se discute relação jurídico-tributária que o obriga a recolher o IR incidente sobre as dobras e a indenização por repouso semanal remunerado não gozado; e tampouco o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação formulado nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As folgas indenizadas detêm natureza indenizatória, por constituírem compensação pela supressão do período de descanso do trabalhador submetido ao regime offshore, e não um acréscimo patrimonial apto a caracterizar renda tributável. Portanto, não incide IR sobre valores pagos a título de folgas indenizadas.
4. O parágrafo 3º da “Cláusula 114. Abono ACT 2023-2025” do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos indica que os valores pagos à título de abono “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT.” Portanto, não incide IR sobre este abono pecuniário, pois foi constatada sua natureza indenizatória.
5. O auxílio creche e pré-escolar é destinado ao custeio de despesas com dependentes até cinco anos de idade, possui caráter assistencial e indenizatório, afastando a incidência do IR.
6. A restituição do indébito limita-se às parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal.
7. Mantém-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos não alcançados pela prescrição. Todavia, a atualização desses valores deve ser contada a partir da data de cada pagamento indevido; e os critérios de atualização monetária e compensação da mora devem ser adequados ao regime previsto no art. 3º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025, aplicável aos processos de natureza tributária envolvendo a Fazenda Pública.
8. Foram enfrentadas individualmente todas as rubricas impugnadas. A circunstância do julgado não reproduzir, nominalmente, cada subespécie não caracteriza omissão. O enquadramento jurídico foi adequadamente realizado e a conclusão do julgado abrange todos os pedidos formulados.
9. A rejeição de parte mínima do pedido autoral não justifica a redistribuição da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, apenas para adequar a forma de calcular a repetição do indébito tributário.
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Tese de julgamento: 1. Não incide IR sobre verbas de natureza indenizatória pagas ao trabalhador a título de folgas indenizadas, abono pecuniário previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025 e auxílio creche e pré-escolar. 2. A restituição do IR indevidamente recolhido só ocorrerá após o trânsito em julgado, deverá observar a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária previstos no art. 3º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025, sendo que a atualização desses valores deve ser contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXV, da Constituição; artigos 43 e 168 do CTN; artigos 86, parágrafo único, 487, incisos I e II, e 1.022 do CPC; art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995; art. 4º da Lei 9.289/1996, art. 3º da EC 113/2021 com redação dada pela EC 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 27.02.2019; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 5028005-67.2016.4.04.7200, j. 16.03.2020; STF, RHC 113308, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.04.2021; Tema Repetitivo 1306 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL, apenas para adequar a forma de calcular a repetição do indébito tributário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.