Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025389-53.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: ANA PAULA MONTEIRO DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO DUARTE SILVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS (OAB RJ143105)
ADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARAES (OAB RJ205702)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a interrupção da inscrição da autora junto ao CREA/RJ, afastando a exigibilidade da cobrança de anuidades ou outras taxas de fiscalização, com efeitos retroativos à data requerimento administrativo. Na ocasião, também houve a condenação da referida autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A autora é formada em Engenharia Química e inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro desde 18/03/2016. Na data de 13/11/2019 requereu a interrupção do registro profissional. Tal pedido foi indeferido, por unanimidade, pelos Conselheiros da Câmara Especializada de Engenharia Química do CREA/RJ.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se em verificar se a atividade profissional desempenhada pela autora torna obrigatória a inscrição nos quadros do CREA/RJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Com base no artigo 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194/1966 — que conferiu ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) competência para regulamentar o exercício profissional — foi editada a Resolução nº 218/1973, a qual, para fins de fiscalização e definição dos profissionais sujeitos ao registro obrigatório, detalha as atividades correspondentes às diversas modalidades da Engenharia (inclusive a Engenharia Química), tais como as funções de “Estudo, planejamento, projeto e especificação; Assistência, assessoria e consultoria; Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Execução de obra e serviço técnico” (artigo 1º, atividades 02, 04, 06 e 11 daquele ato normativo).
5. In casu, a empresa na qual a autora trabalha realiza serviços de engenharia e atua na fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios.
6. A empregadora declarou que a autora realiza as seguintes funções na empresa: (i) “Contribuir com a definição dos itens críticos do projeto”; (ii) “Executar os check lists de Planejamento do Projeto, nos respectivos Gates, interagindo com as áreas responsáveis para que sejam realizadas ações necessárias para o fluxo correto do projeto”; (iii) “Executar o processo de planejamento, gerando um mínimo de mensagens de exceção no projeto, no que tange o cumprimento das datas estabelecidas”; (iv) “Avaliar os impactos das alterações nos ECM’s – Enginnering Changing Management no andamento dos projetos e acompanhar para a correta implementação das mesmas junto aos setores responsáveis pela execução das mudanças nos projetos”.
7. Portanto, restou demonstrado que a autora desempenha funções de estudo, execução de serviço técnico de planejamento e projeto, vistoria e avaliação para a confecção de peças e maquinários relacionados à indústria petroquímica, as quais estão previstas pela Resolução CONFEA nº 218/1973 como afetas à área da Engenharia, razão pela qual revela-se necessária a permanência da inscrição da demandante nos quadros do CREA/RJ, bem como a exigibilidade das anuidades e outros encargos da profissão.
8. No caso em apreço, descabe a pretensão de indenização por danos morais, eis que agiu acertadamente o CREA/RJ ao indeferir o pedido de cancelamento da inscrição profissional da autora.
9. Eventual demora na conclusão do requerimento administrativo da autora não pode ser considerada ofensa grave e de repercussão tal, que, por si só, já ensejaria a reparação por dano moral pretendida, gerando vergonha e dor fora da normalidade, mas apenas mero aborrecimento, o que não é indenizável. É imprescindível o reflexo do infortúnio nas relações da vítima no plano social, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação, o que não ocorreu na hipótese.
IV - DISPOSITIVO
10. Apelação do CREA/RJ provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do CREA/RJ, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.