Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5004292-62.2023.4.02.5005/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
ISTO POSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o art. 90, §3° do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença e observadas às cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
05/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004292-62.2023.4.02.5005/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à CEF prazo improrrogável de 5 dias para cumprir os termos da decisão de evento 34.1.
Nada sendo cumpridos os termos da decisão, venham-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004292-62.2023.4.02.5005/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à CEF prazo de 15 dias para cumprir os termos da decisão de evento 34.1.
Nada sendo cumpridos os termos da decisão, venham-me os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004292-62.2023.4.02.5005/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, conforme determinado na decisão de evento 34.1, sob pena de extinção sem resolução de mérito.