Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5076254-17.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)
EXECUTADO: TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)
EXECUTADO: CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES
ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)
EXECUTADO: SANDRO NEGREIROS CAMPOS
ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SANDRO NEGREIROS CAMPOS e CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES ao evento 92 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Aduziu a parte excipiente, em síntese, a prescrição da pretensão executória no que tange ao débito plasmado na CDA nº 7062001060277.
Ressaltou “a inexistência de fundamento legal (motivação) que sustente a validade da execução fiscal objeto da presente exceção, já que encontra seu motivo de existir e prosseguir no indeferimento do CEBAS da Excipiente, com base em norma de regulação declarada inconstitucional, “natimorta” desde sua origem”.
Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam de TOUT SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., RCJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SANDRO NEGREIROS CAMPOS e CARLA NEGREIROS DE ARRUDA GOMES.
A seu turno, a excepta apresentou impugnação ao evento 95, em que rechaçou as alegações da excipiente.
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, não merece acolhimento a alegação preliminar de perda do objeto da presente exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o “crédito tributário sob cobrança foi objeto de vários parcelamentos e está atualmente sendo negociado em transação tributária”.
É que, conforme entendimento sufragado pela Corte Superior, a confissão de dívida realizada para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial da obrigação tributária no que diz respeito a seus aspectos jurídicos, ficando impossibilitada, em regra, apenas a rediscussão de aspectos fáticos (Nesse sentido: STJ. AgInt no REsp n. 1.867.672/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/2/2022; AgInt no AgRg no REsp n. 1.368.356/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019).
Assim, tendo em vista que na presente exceção de pré-executividade a parte excipiente argui a consumação da prescrição material e a ilegitimidade passiva ad causam, alegações estas relacionadas a aspectos jurídicos da obrigação tributária, há de se entender que inexiste óbice à sua apreciação, não havendo se falar em falta de interesse processual, nos moldes propostos pela excepta.
Assim, passo à análise da exceção de pré-executividade ofertada ao evento 92.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A respeito da alegação de prescrição da pretensão executória no tocante ao débito plasmado na CDA nº 70620010602-77, não há espaço para maiores considerações, na medida em que a própria exequente, ora excepta, consignou, em petitório adunado ao evento 79, PET1, que assiste razão, no ponto, à executada. Confira-se:
“[...]
Já, no que se refere à inscrição 70620010602-77, verifica-se assistir razão ao executado. Os débitos oriundos desta inscrição foram constituídos definitivamente em 10/09/2019. Como a presente execução só foi ajuizada em 26/09/2024, tem-se que o prazo prescricional já se encontrava finalizado, em relação à inscrição 70620010602-77, na data do ajuizamento.
[...]”
No mais, com relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, as questões de cunho eminente fático ora suscitadas pelos excipientes devem ser necessariamente debatidas em ação que admita ampla dilação probatória, o que não é o caso do processo de execução.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para declarar a prescrição do débito constante da inscrição nº 70620010602-77, na forma da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução em relação aos demais débitos.
Sem custas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, importe este que deverá ser reduzido à metade, nos termos do art. 90, caput e § 4º, do mesmo diploma legal.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em face da excipiente, tendo em vista a previsão nas CDAs da incidência do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa esta decisão, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pleito final deduzido pela parte exequente ao evento 95, PET1.