Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 171.
Indefiro a consulta ao SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, pois esta Justiça Federal não possui convênio com o referido sistema.
Ademais, a própria exequente pode realizar a consulta diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Posto isto, cumpra-se a determinação suspensiva do evento 139.
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 163.
Tendo em vista o resultado insuficiente da penhora via SISBAJUD (Evento 52), defiro a pesquisa de bens e ativos da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Providencie a Secretaria a consulta ao referido sistema.
Obtidas informações de cunho sigiloso, providencie a Secretaria a anotação de sigilo de peças no sistema processual.
Após, dê-se vista à exequente, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
05/02/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 156.
O sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens, e não a mera consulta, e só deve ser admitido quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Considerando-se as consultas aos sistemas Sisbajud – ev. 52; Renajud – ev. 50, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149.
Defiro o pedido de apropriação dos valores depositados judicialmente nas contas judiciais elencadas no evento 144, pois são quantias devidas ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, II, do Provimento TRF2-PVC-2022/00003 (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Intime-se a CEF para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga a planilha atualizada do débito remanescente e requeira medida concreta em prol do regular andamento do feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 10/11/2025 - Juntado(a)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 128.
Tendo em vista a juntada do termo de Audiência e a informação que as partes não chegaram a um acordo, providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado (evento 52, SISBAJUD1) para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Atendido, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito.
Decorrido in albis, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 16:18
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/09/2025, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
03/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDISON JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO (OAB RJ199244)
ADVOGADO(A): BLENNER BORGES SENRA (OAB RJ196957)
DESPACHO/DECISÃO
Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 03/09/2025 13:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista.
Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA
As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual". O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1
ou:
Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 156.
O sistema CNIB destina-se à indisponibilidade de bens, e não a mera consulta, e só deve ser admitido quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário".
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Assim, entendo que além da ausência de previsão legal, mostra-se desproporcional, pois recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Considerando-se as consultas aos sistemas Sisbajud – ev. 52; Renajud – ev. 50, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149.
Defiro o pedido de apropriação dos valores depositados judicialmente nas contas judiciais elencadas no evento 144, pois são quantias devidas ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, II, do Provimento TRF2-PVC-2022/00003 (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Intime-se a CEF para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga a planilha atualizada do débito remanescente e requeira medida concreta em prol do regular andamento do feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 10/11/2025 - Juntado(a)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 128.
Tendo em vista a juntada do termo de Audiência e a informação que as partes não chegaram a um acordo, providencie a Secretaria a transferência do dinheiro penhorado (evento 52, SISBAJUD1) para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Atendido, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito.
Decorrido in albis, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 16:18
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
11/09/2025, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
03/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDISON JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO (OAB RJ199244)
ADVOGADO(A): BLENNER BORGES SENRA (OAB RJ196957)
DESPACHO/DECISÃO
Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 03/09/2025 13:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista.
Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA
As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual". O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1
ou:
Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo:
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDISON JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO (OAB RJ199244)
ADVOGADO(A): BLENNER BORGES SENRA (OAB RJ196957)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 06/08/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097180-24.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDISON JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO SOARES DE CARVALHO (OAB RJ199244)
ADVOGADO(A): BLENNER BORGES SENRA (OAB RJ196957)
DESPACHO/DECISÃO
Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intime-se a DROGARIA E PERFUMARIA TUBIACANGA EIRELI e EDISON JOSE DIAS DA SILVA para, no prazo de 5 dias:
a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório;
b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação.
c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente.
d) ciência, que é facultativa a sua presença, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e que a audiência deverá ser realizada por representante da parte autora com poderes para negociar o contrato.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, cancele-se a audiência designada e retornem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 15:16
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)