Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018462-50.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ONESUBSEA LUX S.A.R.L.
ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118)
ADVOGADO(A): THAIS REZENDE BANDEIRA DE MELLO RODRIGUES (OAB RJ164879)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACCARI TELLES (OAB RJ001673B)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Haja vista não ter sido impugnada a execução, nos termos do parágrafo 3º do artigo 535 do CPC/2015, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento em favor da parte exequente nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, conforme cálculo acostado ao Evento 119.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
2.____________________________________________________
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no qual a parte exequente noticia o descumprimento parcial do julgado transitado em julgado.
Relata a exequente, em síntese, que: i) a sentença reconheceu como devido apenas o valor de R$ 31.994,19, afastando a cobrança de R$ 324.602,50; ii) reconheceu também o pagamento realizado pelo contribuinte no valor de R$ 30.624,16; iii) não obstante, a União manteve saldo devedor superior ao definido no título executivo, chegando ao montante de R$ 35.101,19, vinculado à CDA nº 70.2.11.010404-91; iv) ademais, a referida CDA aparece como ativa no sistema REGULARIZE, quando deveria constar como de exigibilidade suspensa, até a liberação proporcional dos depósitos judiciais.
Por sua vez, a União, em manifestação, reconhece que o título judicial fixou o saldo devedor em R$ 31.994,19, mas defende que, em cumprimento à decisão, a Receita Federal promoveu compensações entre o crédito reconhecido à exequente (R$ 940.809,23) e outros débitos fiscais por ela detidos, homologando diversas DCOMPs. Como resultado, sustenta que restou saldo remanescente de R$ 35.101,19, decorrente especificamente do processo de cobrança nº 16682.900261/2011-56, após compensação parcial de R$ 92.366,81. Alega, assim, que o valor atualizado da CDA é reflexo legítimo da imputação administrativa dos créditos, e não descumprimento do julgado.
É o relatório. Passo a decidir.
O ponto nodal da controvérsia reside em definir se a União extrapolou os limites da coisa julgada ao manter como saldo devedor valor superior ao fixado na sentença (R$ 31.994,19), ou se estaria apenas promovendo compensações regulares, decorrentes de sua competência administrativa.
A sentença transitada em julgado, reproduzida nos autos, é categórica ao afirmar:
“(...) julgo procedente, em parte, o pedido autoral, tão somente para reconhecer: i) que o valor a descoberto, na verdade, perfaz a quantia de R$ 31.994,19 e não R$ 324.602,50; e ii) o pagamento efetuado pelo contribuinte, no valor de R$ 30.624,16(...)”.
O título executivo judicial é delimitador do cumprimento de sentença (art. 502 do CPC/2015), não sendo lícito à parte executada extrapolar-lhe os limites ou modificar-lhe o alcance sob o pretexto de interpretação administrativa. O quantum do saldo devedor foi fixado pelo Judiciário em R$ 31.994,19, valor que deve prevalecer, porquanto substitui e vincula toda e qualquer atuação administrativa.
Assim, ao manter o saldo devedor em R$ 35.101,19, a União incorre em manifesta violação da coisa julgada, pois cria obrigação distinta daquela reconhecida na sentença exequenda. Eventuais compensações de créditos e débitos só podem ocorrer dentro do limite fixado pelo julgado.
Ademais, assiste razão à exequente quanto à necessidade de suspensão da exigibilidade da CDA nº 70.2.11.010404-91. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional, estabelece que:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...) II – o depósito do seu montante integral”.
Havendo depósito judicial integral e estando pendente o levantamento proporcional entre as partes, não se mostra legítima a reativação da CDA como se exigível fosse.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente para determinar que a União:
retifique imediatamente o status da CDA nº 70.2.11.010404-91 em seu sistema, para que conste como “exigibilidade suspensa”, até ulterior decisão acerca do levantamento dos depósitos judiciais;
observe estritamente os limites do título judicial, mantendo como saldo devedor o valor de R$ 31.994,19, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, CPC).
Intime-se a União para cumprimento em até dez dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC/2015 (a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal), bem como os artigos 5º, §§ 1º e 6º, da Lei nº11.419/2006.
P.R.I.